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As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia são sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação; (ii) consentimento; (iii) fiscalização; e (iv) sanção. Sobre a delegação do poder de polícia a uma sociedade de economia mista, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de sua:

A possibilidade em relação aos atos de fiscalização e sanção, porque decorrem do poder discricionário da Administração Pública, mas não pode ocorrer delegação dos atos de legislação e consentimento, pois derivam do poder vinculado;
B possibilidade em relação aos atos de legislação, consentimento, fiscalização e sanção, diante da autonomia dos entes federativos, que ostentam o poder discricionário para decidir a forma como prestam os serviços públicos;
C possibilidade em relação aos atos de consentimento e fiscalização, pois estão ligados ao poder de gestão do Estado, mas não pode ocorrer delegação dos atos de legislação e sanção, pois derivam do poder de coerção;
D consentimento, fiscalização e sanção, pois apenas os órgãos da administração direta e os que ostentem personalidade jurídica de direito público da administração indireta exercem legitimamente a autoexecutoriedade de seus atos;
E impossibilidade, em qualquer das fases de legislação, consentimento, fiscalização e sanção, pois qualquer forma de exercício de poder de polícia traz implícito o atributo da imperatividade do ato administrativo, que só pode ser legitimamente exercido pela administração direta.

De acordo com a moderna doutrina e jurisprudência de Direito Administrativo, o instituto que visa à garantia dos princípios da proteção à boa-fé, da segurança jurídica e da confiança, necessários à formação e ao desenvolvimento da noção de Estado de Direito, relativizando as consequências de vícios de legalidade de atos administrativos, é conhecido como:

A teoria dos motivos determinantes;
B supremacia do interesse administrativo;
C estabilização dos efeitos dos atos administrativos;
D dever de prestar contas do Estado;
E teoria da caducidade dos atos administrativos.

Por meio de instrumento particular, Maria e Carlos pactuaram a venda de um imóvel pelo preço de R$ 200.000,00. Na ocasião da assinatura do contrato, Carlos, comprador, imitiu-se na posse do bem. Ao levar o pacto para registro no ofício de imóveis, o tabelionato comunicou a Carlos que se recusaria a praticar o ato, visto que o negócio jurídico padecia de invalidade. Diante dessa situação, é correto afirmar que:

A a recusa do tabelionato é indevida, visto que a eventual irregularidade pode ser sanada e o negócio confirmado pelas partes;
B o negócio jurídico é inexistente e, portanto, Carlos deverá devolver o imóvel a Maria, contra o reembolso das benfeitorias úteis;
C a recusa do cartório é devida e as disposições do instrumento subscrito pelas partes são inválidas;
D a compra e venda desejada pelas partes é válida, apesar da nulidade do instrumento que a previu;
E o negócio jurídico produz efeitos de promessa de compra e venda e deve ser assim registrado, ainda que as partes não tenham previsto eventual irregularidade no pacto.

Lucas, polêmico radialista da Rádio ABC Ltda., foi acometido de mal súbito que ceifou sua vida. Além de Carla, sua viúva, Lucas deixou Rodrigo, filho do casal, que contava com 15 anos. Após o falecimento e a abertura de seu testamento, viu-se a propagação em redes sociais de inúmeras inverdades sobre Lucas, de autoria de desafeto conhecido. Nessa situação, tem legitimidade para tutelar o direito de personalidade de Lucas:

A o espólio de Lucas;
B a Rádio ABC Ltda.;
C o inventariante do espólio de Lucas;
D Carla e/ou Rodrigo;
E o testamenteiro indicado por Lucas.

Janaína, divorciada e mãe de três filhos maiores, estabelece união homoafetiva com Jurema, sem, contudo, regulamentar a relação por escrito. Ao longo do período de convivência, Janaína adquiriu pequeno apartamento, onde estabeleceu residência com sua companheira. Diante do recente falecimento de Janaína, aos 58 anos, que apenas deixou o imóvel em que residia, Jurema fará jus:

A à meação do bem e ao direito real de habitação sobre o referido bem;
B a um sétimo do apartamento;
C à meação e a um quarto do imóvel;
D a um quarto do imóvel e ao direito real de habitação sobre o referido bem;
E à meação, a mais um quarto do imóvel e ao direito de habitação sobre o referido bem.

A Associação dos Amantes do Turismo (AAT) recebeu, a título de usufruto instituído pelo associado Jorge, um imóvel de sua propriedade. As partes convencionaram, no título de instituição, que o usufruto seria pelo prazo de vinte anos. Decorridos dez anos da instituição, os associados, sem a participação de Jorge, que morrera há dois anos, deliberaram, em assembleia, ceder gratuitamente o usufruto do imóvel à Associação de Agentes de Viagem (AAV), em reconhecimento a serviços recebidos pela AAT. A cessão, feita sem prazo determinado, é considerada:

A válida, pois, consolidada a propriedade com a morte de Jorge, a AAT poderia destinar o bem da forma que lhe aprouvesse;
B inválida, pois a cessão gratuita do usufruto dependeria da autorização de Jorge;
C válida e vigerá até o término do prazo previsto no ato de instituição do usufruto por Jorge;
D ineficaz, pois o instituto do usufruto não permite cessão gratuita;
E válida e vigerá por trinta anos a partir da instituição do usufruto por Jorge.

Em 31 de janeiro de 2018, Renato, avisado por amigos, acessou sua rede social e verificou que Felipe, seu desafeto, dirigiu-lhe palavras de baixo calão, desonrando-o, mediante postagem pública ocorrida em 22 de janeiro de 2018. Em 05 de fevereiro do mesmo ano, Felipe recebe notificação de Renato, solicitando que fosse apagada a mensagem desonrosa. Ante a inércia de Felipe, Renato ajuíza, em 09 de março de 2018, ação pleiteando a retirada da mensagem, bem como a condenação de Felipe ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. ]A mora da obrigação de indenizar é verificada:

A em 31 de janeiro de 2018;
B em 22 de janeiro de 2018;
C quando do trânsito em julgado da sentença;
D em 05 de fevereiro de 2018;
E em 09 de março de 2018.

Alessandra, ao passar ao lado do prédio em que se encontra estabelecido o Condomínio do Edifício Praia Bonita, é atingida por um carrinho de brinquedo, proveniente do alto da edificação. Ao olhar para cima, vê crianças saindo da janela do apartamento 502, mas não pode afirmar ao certo de onde veio o objeto. Nessas circunstâncias, responde pelos danos sofridos por Alessandra:

A o síndico do condomínio;
B o morador do apartamento 502;
C o responsável pelas crianças do apartamento 502;
D ninguém, pois inimputáveis os prováveis autores do dano;
E o condomínio.

João, apenado que cumpria pena privativa de liberdade decorrente de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, foi morto no interior de unidade prisional estadual de Alagoas. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso em tela, aplica-se a responsabilidade civil:

A objetiva do Estado, e o valor arbitrado em relação aos danos morais decorrentes não pode, em qualquer hipótese, ser revisto em sede de recurso especial pela proibição de reexame de matéria fática;
B objetiva do Estado, e os danos morais decorrentes somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado for exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
C subjetiva do Estado, e o poder público estadual será condenado à indenização pelos danos morais aos familiares do apenado, caso se comprove que o homicídio foi praticado por algum agente penitenciário;
D subsidiária do Estado, e, para condenação do poder público estadual ao pagamento de indenização pelos danos morais aos familiares do apenado, será imprescindível a prévia tentativa de satisfação do crédito junto ao agente público que agiu com culpa ou dolo;
E subjetiva do Estado, e, para condenação do poder público estadual ao pagamento de indenização pelos danos morais aos familiares do apenado, será imprescindível a comprovação do ato ilícito e nexo causal, sendo desnecessária a demonstração do dolo ou culpa de um agente público.

Até 07 de abril de 2017, vigorava, no Município X, a Lei 01, que estipulava em trinta dias prazo para interposição de recursos à própria administração municipal contra atos praticados por seus servidores. Na referida data, entrou em vigor a Lei 02, que alterou o referido prazo para quarenta dias e revogou, neste ponto, a Lei 01. Contudo, atendendo a pleito local, o Município editou a Lei 03, de 07 de março de 2018, com o seguinte e único texto: “Art. 1º: Revoga-se Lei 02”. Quanto a essa situação, é correto afirmar que:

A no dia da publicação da Lei 03, a Lei 01 volta a vigorar;
B trinta dias após a publicação da Lei 03, a Lei 01 retorna a vigorar;
C quarenta e cinco dias após a publicação da Lei 03, a Lei 02 deixa de vigorar;
D no dia da publicação da Lei 03, a Lei 02 deixa de vigorar;
E trinta dias após a publicação da Lei 03, a Lei 02 deixa de vigorar.