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Sobre o instituto da reincidência, é correto afirmar que

A foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por violar o direito penal do autor.
B constitui causa de aumento da pena que pode variar de 1/6 a 2/3.
C sua ocorrência em crime culposo impede a suspensão condicional da pena.
D somente pode ser reconhecido se houver transcurso superior a cinco anos desde a prática do crime anterior.
E impede a aplicação de pena restritiva de direitos, se tiver operado em virtude da prática do mesmo crime.

Conflito e acomodação sociais A interação social passa por distintos processos. Acomodação é o termo utilizado pelos sociólogos para descrever o ajustamento de indivíduos ou de grupos hostis. Não se pode dizer de indivíduos que estejam acomodados a não ser que previamente tenham estado em conflito. Na própria acomodação existe habitualmente um resíduo de antagonismo, de tal maneira que o ajustamento não passa de temporário. O conflito pode explodir de novo, a qualquer hora. No entanto, não se deve pensar que a acomodação é mero conflito em estado de latência. A acomodação se refere ao trabalho em conjunto de indivíduos, malgrado alguma hostilidade latente. Sabe-se que os processos socais refletem as atitudes subjacentes dos indivíduos: atitudes de amor e ódio. Quando as atitudes de amor prevalecem, a cooperação torna-se possível. O ódio, por seu turno, leva ao conflito. Por sua vez, na acomodação coexistem atitudes de amor e de ódio, o que já levou um sociólogo a se referir a ela como sendo uma “cooperação antagônica”. O ajustamento social é uma experiência dinâmica, sempre em mudança. Os indivíduos, vivendo em grupos, cooperam e competem. Quando as divergências se desenvolvem entre eles, tornam-se antagônicos e recorrem ao conflito. Depois de algum tempo, os antagonistas abandonam a luta e levam a efeito um tipo de acomodação qualquer. Com o correr dos dias, pode desenvolver-se uma nova unidade de propósitos e de pontos de vista entre as duas facções, fazendo desaparecer completamente o antagonismo. (Adaptado de: OGBURN, William, e MEYER, Nimkoff. In: Homem e sociedade. São Paulo: Nacional, 1975, p. 264-265) No segundo parágrafo, a expressão “cooperação antagônica” deve ser entendida como o processo pelo qual

A os sentimentos negativos tornam-se positivos, em caráter definitivo.
B os sentimentos positivos passam a substituir permanentemente os negativos.
C o acirramento da competição anula os efeitos da cooperação aparente.
D os sentimentos da competição e os da cooperação convivem de modo dinâmico.
E as paixões exacerbadas passam a não mais encontrar um ponto de equilíbrio.

Conforme expressa previsão da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Amazonas (Lei Complementar Estadual nº 01/1990), é considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de licença

A para exercício de mandato legislativo
B para tratamento de saúde de pessoa da família.
C para estudo no exterior.
D especial.
E paternidade.

Determinado órgão da Administração Pública Estadual celebrou contrato de prestação de serviços de limpeza com determinada empresa, com prazo de vigência inicial de 15 meses. No quinto mês de execução do contrato, lei de iniciativa do Governador foi aprovada, determinando a absorção deste órgão por outro órgão estadual, de maior envergadura. Em decorrência dessa absorção, a repartição será desativada e os seus serviços serão transferidos para outro edifício, que já conta com o serviço de limpeza, por meio de outro contrato. Diante dessa situação, a Administração

A não poderá rescindir o contrato, pois trata-se de ato jurídico perfeito.
B deverá anular o contrato, pois houve vício de motivo na contratação.
C deverá manter o contrato que foi assinado em primeiro lugar, em virtude do princípio da antiguidade.
D poderá rescindir o contrato, mediante decisão justificada apresentada pela mais alta autoridade da esfera administrativa, exarada no processo administrativo do contrato.
E deverá determinar a cessão do contrato à empresa que presta o serviço no novo endereço.

Felicidade bioquímica Os biólogos sustentam que nosso mundo mental e emocional é governado por mecanismos bioquímicos definidos por milhões de anos de evolução. Como todos os outros estados mentais, nosso bem-estar não é determinado por parâmetros externos como salário, relações sociais ou direitos políticos. Em vez disso, é determinado por um complexo sistema de nervos, neurônios, sinapses e várias substâncias bioquímicas como serotonina, dopamina e oxitocina. Ninguém fica feliz por ganhar na loteria, comprar uma casa, obter uma promoção ou encontrar o amor verdadeiro. As pessoas ficam felizes por um único motivo: sensações agradáveis em seu corpo. Uma pessoa que acabou de ganhar na loteria e pula de alegria não está reagindo ao dinheiro; está reagindo a vários hormônios que inundam sua corrente sanguínea e à tempestade de sinais elétricos pipocando em diferentes partes de seu cérebro. A felicidade e a infelicidade exercem um papel na evolução somente na medida em que encorajam ou desencorajam a sobrevivência e a reprodução. Talvez não cause surpresa, então, que a evolução tenha nos moldado para sermos nem felizes demais, nem infelizes demais. Ela nos permite sentir um ímpeto momentâneo de sensações agradáveis, mas estas nunca duram para sempre. Mais cedo ou mais tarde, diminuem e dão lugar a sensações desagradáveis de carência e insatisfação. Tão logo consigamos o que desejamos, não parecemos mais felizes, isso em nada muda a nossa bioquímica. Pode estimulá-la por um breve tempo, mas voltamos ao ponto inicial de expectativa de felicidade. (Adaptado de: HARARI, Yuval Noah. Sapiens. Uma breve história da humanidade . Trad. Janaína Marcoantonio. 38. ed. Porto Alegre, RS: L&PM, 2018, 396-398, passim) Atente para as seguintes frases:

I. Todos aspiramos à felicidade.

II. Nossa felicidade se enraíza em nosso corpo.

III. Em nosso corpo atuam substâncias bioquímicas. As três orações acima integram-se com correção e coerência neste período único:

A A felicidade a que aspiramos enraíza-se em nosso corpo, sobre o qual atuam substâncias bioquímicas.
B É em nosso corpo, aonde atuam substâncias bioquímicas, que enraizamos a felicidade que aspiramos.
C Nossa aspirada felicidade, todos a enraizamos em nosso corpo, em cujo as substâncias bioquímicas atuam.
D Como em nosso corpo atuam substâncias bioquímicas, é nelas que para nós se enraízam a felicidade a que aspiramos.
E Substâncias químicas atuam sobre o nosso corpo, onde todos aspiramos à felicidade que nas mesmas se enraízam.

Acerca do sistema recursal brasileiro,

A diante do principio da taxatividade, é inaplicável no processo penal a fungibilidade recursal.
B o prazo para o Defensor Público recorrer de decisão judicial inicia-se da data de entrega dos autos na repartição administrativa, sendo irrelevante sua ciência em audiência.
C diante do princípio da obrigatoriedade, o integrante do Ministério Público é obrigado a interpor recurso contra sentença penal absolutória.
D o prazo para o Ministério Público opor Embargos Infringentes será de 10 dias a contar da publicação do acórdão que julgar a apelação.
E caberá Recurso em Sentido Estrito da decisão que conceder, negar ou revogar o livramento condicional.

Felicidade bioquímica Os biólogos sustentam que nosso mundo mental e emocional é governado por mecanismos bioquímicos definidos por milhões de anos de evolução. Como todos os outros estados mentais, nosso bem-estar não é determinado por parâmetros externos como salário, relações sociais ou direitos políticos. Em vez disso, é determinado por um complexo sistema de nervos, neurônios, sinapses e várias substâncias bioquímicas como serotonina, dopamina e oxitocina. Ninguém fica feliz por ganhar na loteria, comprar uma casa, obter uma promoção ou encontrar o amor verdadeiro. As pessoas ficam felizes por um único motivo: sensações agradáveis em seu corpo. Uma pessoa que acabou de ganhar na loteria e pula de alegria não está reagindo ao dinheiro; está reagindo a vários hormônios que inundam sua corrente sanguínea e à tempestade de sinais elétricos pipocando em diferentes partes de seu cérebro. A felicidade e a infelicidade exercem um papel na evolução somente na medida em que encorajam ou desencorajam a sobrevivência e a reprodução. Talvez não cause surpresa, então, que a evolução tenha nos moldado para sermos nem felizes demais, nem infelizes demais. Ela nos permite sentir um ímpeto momentâneo de sensações agradáveis, mas estas nunca duram para sempre. Mais cedo ou mais tarde, diminuem e dão lugar a sensações desagradáveis de carência e insatisfação. Tão logo consigamos o que desejamos, não parecemos mais felizes, isso em nada muda a nossa bioquímica. Pode estimulá-la por um breve tempo, mas voltamos ao ponto inicial de expectativa de felicidade. (Adaptado de: HARARI, Yuval Noah. Sapiens. Uma breve história da humanidade . Trad. Janaína Marcoantonio. 38. ed. Porto Alegre, RS: L&PM, 2018, 396-398, passim) Está clara e correta a redação deste livre comentário sobre o texto:

A O texto deixará surpresos todos aqueles que imaginavam estar nos fatores externos a razão exclusiva do nosso bem-estar, ou mesmo da nossa felicidade.
B Quando se imagina de que nossa felicidade depende de fatos vividos, não se deve deduzir que a mesma possa incluir sinapses ou substâncias bioquímicas.
C Ainda quando sejam momentâneos nossos ímpetos de felicidade, o que lhes acarretam desprazer a fazem parecer mais prolongada.
D Não se devem presumir que as relações sociais sejam mais decisivas que as substâncias bioquímicas de cujas depende o nosso bem-estar.
E São de acordo com as regras da evolução que passamos a ter sensações proporcionadas pela ação da natureza reprodutiva sobre o nosso corpo.

No tocante à responsabilidade extracontratual do Estado, as seguintes teorias foram adotadas em determinado momento histórico: 1. Teoria do risco administrativo, propiciando a responsabilidade objetiva do Estado; 2. Teoria da irresponsabilidade, afastando a responsabilidade do Estado; 3. Teoria civilista da culpa, propiciando a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa ineligendo e culpa in vigilando em relação aos agentes causadores do dano; 4. Teoria da culpa do serviço, propiciando a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa anônima do serviço público. Do ponto de vista evolutivo, tais teorias se sucederam na seguinte sequência:

A 1, 2, 3 e 4.
B 2, 3, 4 e 1.
C 4, 3, 2 e 1.
D 2, 3, 1 e 4.
E 3, 2, 4 e 1.

Em 2014, a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu sentença na qual, entre outras obrigações, determinou que o Brasil adotasse, em prazo razoável, medidas necessárias para tipificar o delito de desaparecimento forçado de pessoas conforme os parâmetros interamericanos. Tal sentença se refere ao caso conhecido como

A trabalhadores da Fazenda Brasil Verde.
B Amarildo Dias de Souza.
C Setimo Garibaldi.
D Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”).
E Favela Nova Brasília.

Conforme prevê a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, NÃO são considerados como tortura dores ou sofrimentos

A que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
B produzidos por agentes públicos com o intuito de obter informações essenciais para segurança nacional, saúde ou vida de um número indeterminado de pessoas, esgotadas outras alternativas.
C de natureza mental, moral ou psicológica produzidos em meio a situações de conflito deflagrado ou emergência pública.
D decorrentes de condições inadequadas de encarceramento, ainda que sistemáticas, graves e maciças.
E produzidos em contextos de dominação quando diretamente relacionados com a violência estrutural baseada na idade, gênero e etnia.