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Servidor público, no exercício de suas funções, praticou ato ilícito que causou dano a terceiro. O Estado indenizou a vitima. Posteriormente, apurou-se que o agente atuou com culpa grave. A Administração, contudo, deixou de ajuizar ação regressiva. O regime de responsabilização civil do Estado, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a

A culpa do agente afasta a responsabilidade objetiva do Estado, devendo a vítima demandar a substituição do polo passivo pelo servidor público.
B responsabilidade do Estado, assim como eventual ação regressiva, depende da comprovação de culpa do agente.
C ação regressiva é faculdade da Administração, sujeita a juízo de conveniência, em especial quanto à possibilidade de desconto do valor em folha de pagamento.
D responsabilização do agente é afastada se o servidor público já efetuou previamente pagamento de indenização ao particular.
E responsabilidade do Estado é objetiva e, comprovados dolo ou culpa do agente, o ajuizamento da ação regressiva constitui dever jurídico.

Durante uma fiscalização sanitária em clínica médica, o Departamento de Vigilância de uma autarquia estadual lavrou auto de interdição total, com efeitos imediatos, determinando a paralisação completa das atividades, a apreensão de prontuários e a lacração de insumos. O auto limitou-se a mencionar, de forma genérica, “risco à saúde pública”, sem indicação dos elementos fáticos ou técnicos que o fundamentaram. No mesmo dia, foi instaurado processo administrativo sancionatório, com prazo de dez dias para apresentação de defesa pela clínica. A clínica médica impetrou mandado de segurança, alegando ausência de motivação, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como desproporcionalidade da medida. A autarquia sustentou a impossibilidade de controle judicial do mérito do ato administrativo e o exercício regular do poder de polícia.

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

A o controle judicial limita-se à verificação dos elementos formais do ato administrativo, sendo vedada a análise de proporcionalidade do ato por configurar discricionariedade administrativa.
B a urgência da medida afasta o dever de motivação concreta, bastando a referência ao interesse público, devendo a fundamentação ser complementada posteriormente durante o processo administrativo sancionatório.
C o ato é nulo, pois medidas restritivas no exercício do poder de polícia exigem obrigatoriamente contraditório e ampla defesa prévios.
D o contraditório diferido é permitido no exercício preventivo do poder de polícia, desde que haja motivação idônea e proporcionalidade, sendo possível o controle judicial desses aspectos.
E a instauração posterior de processo administrativo sancionatório convalida eventual deficiência de motivação do ato inicial, desde que configurada a necessidade da medida.

Uma sociedade de economia mista estadual, exploradora de atividade econômica em regime concorrencial, celebrou contrato de fornecimento de material de escritório sem prévia licitação e também realizou processo seletivo simplificado para contratação de empregados celetistas, por meio de entrevistas, sob o argumento de necessidade de maior agilidade empresarial. Em auditoria anual, o Tribunal de Contas apontou ausência de fundamentação concreta e material para a contratação direta da empresa fornecedora de material de escritório e a não realização de concurso público, indicando falhas nos mecanismos de fiscalização administrativo-financeira.

Considerando o regime jurídico administrativo-constitucional,

A a sociedade de economia mista integra a Administração Indireta e sujeita-se a controle externo, devendo observar o regime jurídico próprio das estatais.
B a contratação de empregados celetistas por sociedade de economia mista dispensa a realização de processo seletivo prévio de natureza pública.
C o controle do Tribunal de Contas abrange apenas sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.
D ao contrário das autarquias e estatais, as sociedades de economia mista não estão sujeitas a fiscalização pelo Tribunal de Contas.
E os contratos celebrados por sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime de direito privado, dispensando a motivação administrativa e fundamentação concreta.

Uma concessionária de telefonia móvel foi condenada em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, devido a uma falha massiva que interrompeu o serviço em todo o estado por 48 horas. Em seu recurso ao STJ, a empresa alega que a condenação é indevida, pois não houve comprovação de que a coletividade de consumidores sofreu abalo psicológico, dor ou humilhação, requisitos que entende serem indispensáveis para a caracterização do dano moral.

Analise a asserção e a razão a seguir:

ASSERÇÃO: A tese recursal da empresa de telefonia não deve prosperar, sendo mantida a condenação por dano moral coletivo.

PORQUE

RAZÃO: O dano moral coletivo, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, prescinde da demonstração de dor ou sofrimento da coletividade, configurando-se In re ipsa , ou seja, pela própria gravidade da ofensa a valores fundamentais da sociedade e pela violação intolerável a interesses transindividuais.

A respeito dessas duas afirmações, é correto afirmar que:

A As duas proposições são verdadeiras, mas a segunda não justifica a primeira.
B As duas proposições são falsas.
C A asserção é uma proposição verdadeira, e a razão é uma proposição falsa.
D A asserção é uma proposição falsa, e a razão é uma proposição verdadeira.
E As duas proposições são verdadeiras, e a segunda justifica corretamente a primeira.

Uma associação de bairro ajuizou Ação Civil Pública contra uma construtora, alegando que a poluição sonora de uma grande obra estava causando danos à saúde dos moradores. Após a instrução, o pedido foi julgado improcedente, constando expressamente na fundamentação da sentença que “não foram produzidas provas periciais suficientes para comprovar que os níveis de ruído ultrapassavam os limites legais". Anos depois, a Defensoria Pública, de posse de novos e robustos laudos técnicos e estudos epidemiológicos que comprovavam o dano, decidiu ajuizar uma nova Ação Civil Pública com o mesmo pedido e causa de pedir. A construtora, em preliminar de contestação, arguiu a existência de coisa julgada material.

Nesse caso, a preliminar deve ser

A acolhida, pois a identidade de partes (a coletividade), pedido e causa de pedir entre as duas ações configura a tríplice identidade, impondo a extinção do segundo processo pela coisa julgada.
B rejeitada, pois a Defensoria Pública, por ter prerrogativas constitucionais, não se submete aos efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva proposta por outro legitimado.
C rejeitada, pois, em ações coletivas, a sentença de improcedência por insuficiência de provas não forma coisa julgada material, permitindo a propositura de nova ação com base em novas provas.
D acolhida, pois, embora a improcedência por falta de provas não impeça nova ação, apenas a associação autora da primeira demanda teria legitimidade para repropor a ação.
E rejeitada, pois a coisa julgada em ações coletivas só produz efeitos se o Ministério Público tiver atuado como fiscal da ordem jurídica no primeiro processo, o que não foi mencionado no caso.

Após o rompimento de uma barragem de rejeitos de mineração, a Defensoria Pública firmou com a empresa responsável um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de âmbito nacional. Uma das cláusulas do TAC previa o pagamento de uma indenização liquida e certa de R$ 50.000,00 a titulo de dano moral individual para cada morador que comprovasse residir na área diretamente atingida pela lama. Maria, uma das moradoras, tentou receber o valor administrativamente, mas a empresa negou o pagamento sob pretextos meramente protelatórios. Diante dessa situação e com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a medida judicial mais adequada e direta que a Defensoria Pública pode tomar em favor de Maria é

A notificar a empresa para que cumpra o TAC, sob pena de representação ao Ministério Público por crime de desobediência, sendo esta a única medida cabível antes da via judicial.
B ajuizar uma Ação Civil Pública em nome de todos os moradores que tiveram o pagamento negado, pois o TAC só pode ser executado coletivamente pelo legitimado que o firmou.
C ingressar com uma Ação Monitória, instruída com o TAC, para obter um mandado de pagamento, convertendo-o em titulo executivo judicial caso a empresa não pague ou não oponha embargos.
D propor uma Ação de Execução de Titulo Extrajudicial em nome de Maria, utilizando o TAC como titulo executivo, para cobrar o valor líquido de R$ 50.000,00.
E ajuizar uma nova Ação de Conhecimento em nome de Maria, pleiteando a condenação da empresa ao pagamento dos R$ 50.000,00, pois o TAC é apenas uma promessa de fato, que necessita de uma sentença para se tomar exigivel.

De acordo com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores em matéria de direito do consumidor,

A constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor, a qual, no entanto, não configura ato ilícito indenizável.
B a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, exige o previo consentimento do consumidor.
C configura dano moral coletivo in re ipsa a exploração de jogos de azar ilegais, cuja lesão transcende os interesses individuais dos frequentadores da atividade ilícita.
D o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.
E é indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

As prerrogativas da Defensoria Pública visam equilibrar à relação processual diante das dificuldades estruturais da assistência jurídica aos necessitados. No que tange à comunicação dos atos processuais no regime do CPC e legislações correlatas,

A nos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, a legislação específica estabelece a contagem em dias corridos, mas não veda expressamente a prerrogativa do prazo em dobro em relação à Defensoria Pública.
B a intimação pessoal do Defensor Público, realizada mediante carga, remessa dos autos ou acesso ao portal eletrônico próprio, é condição de validade do ato, não sendo suprida pela mera publicação em Diário de Justiça Eletrônico, ainda que conste o nome do membro da instituição.
C a contagem do prazo em dobro para a Defensoria Pública inicia-se automaticamente no dia útil seguinte à disponibilização da decisão no sistema eletrônico, independentemente de acesso deliberado do defensor ao arquivo ou sistema.
D no cumprimento de sentença contra à Fazenda Pública, à prazo para a Defensoria Pública apresentar impugnação é contado de forma simples, por se tratar de incidente de natureza autônoma.
E o benefício do prazo em dobro aplica-se apenas às manifestações de mérito, excluindo-se atos puramente ordinatórios ou administrativos praticados no bojo do processo judicial.

A Defensoria Pública Estadual, atuando em nome de uma comunidade hipossuficiente, ajuizou Ação Civil Pública contra o Estado do Mato Grosso, pleiteando a realização de obras de saneamento básico em uma determinada região. Ao final do processo, o pedido foi julgado procedente, e o juiz condenou a fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública. A Procuradoria do Estado recorreu da decisão, sustentando que a condenação e indevida, pois se configura o Instituto da confusão, uma vez que a Defensoria Pública é um órgão do próprio Estado, sendo o devedor e o credor a mesma pessoa jurídica de direito público. Considerando a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, o recurso interposto pela Procuradoria do Estado

A deve ser provido, pois, embora não se aplique a tese da confusão, a Lei Orgânica da Defensoria Pública veda o recebimento de honorários contra a Fazenda Pública, e a lei específica prevalece sobre o Código de Processo Civil.
B não deve ser provido, pois o STF, em sede de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando a sua atuação se dá em face de ente federativo ao qual pertença, superando a tese da confusão em razão da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição.
C não deve ser provido, pois o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, decidiu que são devidos os honorários, desde que a Defensoria Pública comprove que a verba será destinada exclusivamente à capacitação de seus membros.
D deve ser parcialmente provido para reduzir os honorários a um patamar simbólico, reconhecendo a autonomia da Defensoria, mas ponderando com o fato de que os recursos financeiros de ambas as instituições provêm da mesma fonte orçamentária.
E deve ser provido para afastar a condenação, pois a tese da confusão é pacificamente acolhida pelo STJ quando a Defensoria Pública litiga contra o ente federativo ao qual pertence.

Com relação às figuras do custos vulnerabilis e do amicus curiae , suas finalidades primordiais e suas distinções entre si, o

A amicus curiae revela comportamento vinculado, em prol de interesse organizacional.
B custos vulnerabilis é uma espécie de fiscal da ordem jurídica.
C custos vulnerabilis fornece subsídios para qualificação da decisão judicial.
D amitus curiae é admilido em qualquer processo no qual se discuta interesse de vulnerável.
E amicus curiae relaciona-se a um interesse institucional.