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Os mitos existem para esconder a realidade. Por isso mesmo, eles revelam a realidade íntima de uma sociedade ou de uma civilização. Como se poderia, no Brasil colonial ou imperial, acreditar que a escravidão seria, aqui, por causa de nossa “Índole cristã”, mais humana, suave e doce que em outros lugares? Ou, então, propagar-se, no ocaso do século XIX, no próprio país no qual o partido republicano preparava-se para trair simultaneamente a ideologia e a utopia republicanas, optando pelos interesses dos fazendeiros contra os escravos, que a ordem social! nascente seria democrática? Por fim, como ficar indiferente ao drama humano intrínseco à Abolição, que largou a massa dos ex-escravos, dos libertos e dos ingênuos à própria sorte, como se eles fossem um simples bagaço do antigo sistema de produção?
Entretanto, a ideia da democracia racial não só se arraigou. Ela se tornou um mores, como dizem alguns sociólogos, algo intocável, a pedra de toque da “contribuição brasileira” ao progresso civilizatório da Humanidade.
Ora, a revolução social vinculada à desagregação da produção escravista e da ordem social correspondente não se fazia para toda a sociedade brasileira. Seus limites históricos eram fechados, embora seus dinamismos históricos fossem abertos e duráveis. Naqueles limites. não cablam nem o escravo e o liberto, nem o “negro” ou o “branco pobre” como categorias sociais. Tratava-se de uma revolução das elites, pelas elites e para as elites; no plano racial, de uma revolução do BRANCO para o BRANCO, ainda que se tenha de entender essa noção em sentido etnológico e sociológico.
Colocando-se a ideia de democracia racial dentro desse vasto pano de fundo, ela expressa algo muito claro: um meio de evasão dos estratos dominantes de uma classe social diante de obrigações e responsabilidades intransferíveis e inarredáveis. Daí a necessidade do mito. A falsa consciência oculta a realidade e simplifica as coisas. Todo o complexo de privilégios, padrões de comportamento e “valores” de uma ordem social arcaica podia manter-se intacto, em proveito dos estratos dominantes da “raça branca”, embora em prejuízo fatal da Nação.
As elites e as classes privilegiadas não precisavam levar a revolução social à esfera das relações raciais, na qual a democracia germinaria espontaneamente... Cinismo? Não! A consciência social turva, obstinada e mesquinha dos egoísmos enraizados, que não se viam postos à prova (antes, se protegiam) contra as exigências cruéis de uma estratificação racial extremamente desigual.

(Adaptado de: FERNANDES, Florestan. “Um Mito Revelador, em Significado do Protesto Negro, São Paulo: Cortez/Editores Associados, 1589, p. 13-14)

A partir da noção de mito, procura-se esclarecer

A sua Influência em relação aos agentes políticos de então, como o partido republicano e as elites, uma vez que a “democracia racial” impede qualquer ação reparatória de sua parte.
B como a complexidade da narrativa falseia uma realidade bastante clara, levando as elites à inação política, característica presente até hoje nas classes dominantes do país.
C como se engendraram princípios definidores da igualdade de raças, que passaram a consolidar um traço distintivo da realidade social brasileira.
D a diferença entre categorias como “negro” e “branco pobre”, realidades falsamente confundidas sob a aparência de igualdade racial até os dias de hoje.
E sua motivação, na busca por preservar os privilégios e a imagem virtuosa da elite política e econômica, atribuindo aos libertos a total responsabilidade por seu futuro.

Para o fiel desempenho de suas atribuições, a Lei Complementar Federal nº 80 de 1994 e a Lei Complementar Estadual/RS nº 11.795/2002 conferem aos Defensores Públicos direitos, garantias e prerrogativas, assim como impõem proibições, impedimentos e deveres. Considerando esses temas e regulamentos, é

A garantido ao Defensor Público que eventualmente for alvo de investigação criminal ter o fato imediatamente comunicado ao Defensor Público-Geral e ter a apuração acompanhada por um outro membro da Instituição, devidamente designado pelo chefe institucional.
B proibido ao Defensor Público atuar em processo ou procedimento em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, podendo, por outro lado, atuar quando algum destes funcionar apenas como Magistrado, membro do Ministério Público. Autoridade Policial. Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça, dada à relação de impessoalidade dessas autoridades com a parte.
C prerrogativa do Defensor Público é comunicação pessoal e reservada com seus assistidos, ainda que estes estivessem presos, salvo quando se tratar de hipótese de incomunicabilidade.
D prerrogativa do Defensor Público ser, na qualidade de testemunha, ouvido em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente, não sendo necessária tal formalidade, no entanto, se a solenidade for presidida pelo juíz em que o defensor exerce suas funções institucionais e em horário incluído em sua pauta ordinária.
E dever do Defensor Público residir na localidade onde exerce suas funções, podendo, excepcionalmente, receber autorização em sentido contrário do Defensor Público-Geral, quando a distância entre a residência e o local de atuação for superior a 65 km, ou do Conselho Superior, quando for inferior.

Considerando situação fática em que um fornecedor é responsável por dano que vitima a vida e lesa a incolumidade física e extrapatrimonial de grupo de pessoas,

A em ação coletiva ajuizada pela Defensoria Pública a tutela jurisdicional ficaria restrita aos vulneráveis econômicos, tendo em vista a pertinência temática.
B os consumidores presentes no local serão indenizados com base no sistema de proteção do consumidor e as demais vítimas afetadas pelo evento terão seus direitos resguardados primariamente pela legislação civil.
C o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser necessariamente formulado no âmbito da demanda principal e, por força da teoria adotada pelo sistema de proteção do consumidor, exigirá unicamente a demonstração do inadimplemento efetivo do fornecedor.
D o caso caracteriza vício na relação de consumo, eis que o dano atinge a pessoa dos consumidores e a perda econômica ultrapassa os limites valorativos do produto e/ou do serviço.
E caberia a tutela de direitos individuais e transindividuais, sendo que no caso uma mesma ação coletiva poderia tutelar direitos individuais homogêneos, coletivos stricto sensu e difusos.

Rita, 54 anos, pessoa com autismo, reside sozinha há 5 anos, desde a morte de seus pais. Os vizinhos realizaram denúncia no Disque 100 acerca das condições inadequadas em que Rita se encontra. O Centro de Referência Especializado em Assistência Social realizou visitas domiciliares e constatou que Rita não toma banho regularmente, alimenta-se apenas quando algum vizinho lhe oferece comida e acumula objetos que recolhe das ruas. Além disso, Rita não realiza nenhum tipo de acompanhamento em saúde, sendo recomendável que seja cadastrada e acompanhada pela Unidade Básica de Saúde. Dentro dessa situação concreta e não possuindo, até o momento, outros dados complementares sobre situação social, familiar ou de saúde, a equipe técnica do CREAS concluiu pela impossibilidade de Rita continuar residindo sozinha. Com base na caracterização do serviço socioassistencial, deve-se propor a inserção de Rita em equipamento de acolhimento denominado

A Casa de Passagem, destinado a acolhimento provisório com estrutura para acolher, com privacidade, pessoas do mesmo sexo ou grupo familiar, que estejam em situação de rua e desabrigo por ausência de residência, incluindo pessoas em situação de trânsito, refúgio, violência institucional, tráfico de pessoas ou exploração sexual.
B Serviço Residencial Terapêutico (SRT), destinado a pessoas em situação de longa permanência, a ser realizado em moradias inseridas na comunidade, ofertando cuidado integral por meio de estratégias substitutivas, na perspectiva da garantia de direitos e exercício de cidadania, buscando sua progressiva inclusão social.
C Casa Abrigo, destinado para acolhimento provisório para mulheres, acompanhadas ou não de seus filhos, em situação de risco social ou ameaças em razão da violência doméstica e familiar, causadora de sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano moral, garantindo sigilo quanto à identidade das usuárias.
D Residência Inclusiva (RI), destinado a jovens e adultos com deficiência, cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados, naqueles casos em que a pessoa acolhida não disponha de condições de autossustentabilidade, de retaguarda familiar temporária ou permanente ou que estejam em processo de desligamento de instituições de longa permanência.
E Instituição de Longa Permanência para Idosos e Incapazes (ILPII), destinado a pessoas independentes e/ou com diversos graus de dependência, de modo provisório e, excepcionalmente, de longa permanência, quando esgotadas as possibilidades de autossustento e convívio familiar, devido à vivência de situações de negligência e abandono.

A atuação e a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis no âmbito extrajudicial e no processo coletivo

A não impedem outras formas de atuação e de intervenção, sendo admissível a cumulação das funções de representante processual e de fiscalização de direitos, bem como a atuação cumulada de mais de um órgão da instituição quando houver grupos vulneráveis com colisão de interesses.
B restringem-se à esfera judicial, não sendo cabíveis em procedimentos administrativos.
C dependem de provocação expressa do grupo social representado extraordinariamente, de parte do processo coletivo ou de chamamento judicial.
D na intervenção judicial permitem a apresentação de manifestações e pareceres, mas não pedidos de produção de provas e interposição de recursos.
E somente são cabíveis na fase de liquidação se tiver havido atuação ou intervenção na fase de conhecimento.

Conforme sistemática prevista na Resolução do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário, na hipótese de indisponibilidade de vaga para imediato cumprimento de medida socioeducativa de internação, o adolescente

A poderá, em caráter excepcional, iniciar o cumprimento de sua medida socioeducativa em unidade da federação mais próxima que disponha de vaga, garantidas as visitas da família às expensas do estado de origem.
B aguardará a disponibilização da vaga em regime de internação domiciliar, facultado o uso, mediante decisão judicial fundamentada, de dispositivo de monitoramento eletrônico.
C poderá aguardar a vaga em Centro de Internação Provisória, por no máximo mais 45 dias, findos os quais, não deferida a vaga, será posto necessariamente em liberdade.
D aguardará em fila de espera e poderá ser incluído em programa de meio aberto, mediante decisão judicial fundamentada, até que a vaga seja disponibilizada.
E aguardará a oferta da vaga em regime de acolhimento institucional sempre que, demonstrada por decisão judicial fundamentada, a capacidade de supervisão e controle pela família for avaliada como frágil.

Conforme dispõe a Resolução 006/2024, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Amazonas, foi criado o Núcleo Especializado de Defesa dos Direitos dos Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais, bem como defensorias especializadas na temática. O Núcleo Especializado

A possui vedação para atuação na seara criminal, que ficará a cargo da defensoria especializada do território.
B será composto por Coordenação, Secretaria Técnica e Grupos Temáticos.
C atuará nas demandas coletivas, direcionando ao Defensor natural a atuação individual temática.
D dispõe de Secretaria Técnica que tem como atribuição realizar ações conjuntas a outras instituições.
E terá, como coordenador, Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral.

Considerando que a figura do curador especial possui grande relevância, tendo em vista seu escopo de proteção e garantia dos principios constitucionais da isonomia, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul editou a Resolução CSDPE nº 08/2024, que dispõe:

A Além dos processos cíveis, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul atuará em processos criminais e administrativos de cobrança de custas judiciais de réus revéis, para garantia dos princípios constitucionais da isonomia, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, na condição de curadora especial, com dispensa do ônus da impugnação especificada.
B A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, caso o seu curatelado sagre-se vencedor na demanda, inclusive quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
C A atuação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de curadora especial, depende da caracterização de hipossuficiência financeira de seu beneficiário.
D Os membros da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul devem declinar das nomeações para atuação na qualidade de curador especial fora das previsões legais ou quando cessarem as condições previstas, necessitando de comunicação imediata e fundamentada ao Defensor Público-Geral do Estado.
E O exercício da curadoria especial pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul abrange as modalidades de tutela e curatela previstas no ordenamento civil material.

Conforme a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:

A O Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, nos casos e na forma de lei complementar estadual.
B Por simetria, o Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul ostenta foro privilegiado, e é julgado, nos crimes comuns, pelo Tribunal do Estado.
C A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
D Decorrido o prazo de 15 dias úteis do envio da lista tríplice ao Governador do Estado sem a nomeação do Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado.
E O Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul comparecerá ao final do biênio de sua gestão à Assembleia Legislativa para relatar, em sessão única, as atividades realizadas e necessidades da Defensoria Pública para o próximo biênio.
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Atenção: Considere o texto abaixo para responder às questões de números 1 a 6.

Os mitos existem para esconder a realidade. Por isso mesmo, eles revelam a realidade íntima de uma sociedade ou de uma civilização. Como se poderia, no Brasil colonial ou imperial, acreditar que a escravidão seria, aqui, por causa de nossa “Índole cristã”, mais humana, suave e doce que em outros lugares? Ou, então, propagar-se, no ocaso do século XIX, no próprio país no qual o partido republicano preparava-se para trair simultaneamente a ideologia e a utopia republicanas, optando pelos interesses dos fazendeiros contra os escravos, que a ordem social! nascente seria democrática? Por fim, como ficar indiferente ao drama humano intrínseco à Abolição, que largou a massa dos ex-escravos, dos libertos e dos ingênuos à própria sorte, como se eles fossem um simples bagaço do antigo sistema de produção?
Entretanto, a ideia da democracia racial não só se arraigou. Ela se tornou um mores, como dizem alguns sociólogos, algo intocável, a pedra de toque da “contribuição brasileira” ao progresso civilizatório da Humanidade.
Ora, a revolução social vinculada à desagregação da produção escravista e da ordem social correspondente não se fazia para toda a sociedade brasileira. Seus limites históricos eram fechados, embora seus dinamismos históricos fossem abertos e duráveis. Naqueles limites. não cablam nem o escravo e o liberto, nem o “negro” ou o “branco pobre” como categorias sociais. Tratava-se de uma revolução das elites, pelas elites e para as elites; no plano racial, de uma revolução do BRANCO para o BRANCO, ainda que se tenha de entender essa noção em sentido etnológico e sociológico.
Colocando-se a ideia de democracia racial dentro desse vasto pano de fundo, ela expressa algo muito claro: um meio de evasão dos estratos dominantes de uma classe social diante de obrigações e responsabilidades intransferíveis e inarredáveis. Daí a necessidade do mito. A falsa consciência oculta a realidade e simplifica as coisas. Todo o complexo de privilégios, padrões de comportamento e “valores” de uma ordem social arcaica podia manter-se intacto, em proveito dos estratos dominantes da “raça branca”, embora em prejuízo fatal da Nação.
As elites e as classes privilegiadas não precisavam levar a revolução social à esfera das relações raciais, na qual a democracia germinaria espontaneamente... Cinismo? Não! A consciência social turva, obstinada e mesquinha dos egoísmos enraizados, que não se viam postos à prova (antes, se protegiam) contra as exigências cruéis de uma estratificação racial extremamente desigual.

(Adaptado de: FERNANDES, Florestan. “Um Mito Revelador, em Significado do Protesto Negro, São Paulo: Cortez/Editores Associados, 1589, p. 13-14)

Com as devidas alterações, o trecho Dai a necessidade do mito. A falsa consciência oculta a realidade e simplifica as coisas. Todo o complexo de privilégios, padrões de comportamento e “valores” de uma ordem social arcaica podia manter-se intacto... , compõe um único período, mantendo a coerência, e, em linhas gerais, o sentido original, em:

A Daí a necessidade do mito, ainda que a falsa consciência oculte a realidade e simplifique as coisas, enquanto todo o complexo de privilégios, padrões de comportamento e “valores” de uma ordem social arcaica pudesse manter-se intacto...
B Daí a necessidade do mito, de tal modo que a falsa consciência oculte a realidade e simplifique as coisas, uma vez que todo o complexo de privilégios, padrões de comportamento e “valores” de uma ordem social arcaica podia manter-se intacto...
C Daí a necessidade do mito, porquanto a falsa consciência oculta a realidade e simplifica as coisas, de maneira que todo o complexo de privilégios, padrões de comportamento e “valores” de uma ordem social arcaica podia manter-se intacto...
D Daí a necessidade do mito, conquanto a falsa consciência oculta a realidade e simplifica as coisas, portanto todo o complexo de privilégios, padrões de comportamento e “valores” de uma ordem social arcaica podia manter-se intacto...
E Daí a necessidade do mito, para que a falsa consciência oculte a realidade e simplifique as coisas, embora todo o complexo de privilégios, padrões de comportamento e “valores” de uma ordem social arcaica pudesse manter-se intacto...