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O Fisco ingressa com ação de execução fiscal em face de André, microempresário individual. André, por outro lado, pretende se defender da cobrança alegando que não realizou determinado fato gerador, fato que pretende demonstrar em perícia contábil. De acordo com a Lei Federal n o 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, André poderá discutir o lançamento em

A embargos a execução fiscal, que deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da penhora realizada pelo SISBAJUD.
B exceção de pré-executividade, desde que apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da carta/mandado de citação positivo.
C ação anulatória de débito tributário, devendo garantir o valor em discussão.
D embargos a execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia.
E exceção de pré-executividade, que impedirá atos constritivos na execução.

Desde a chamada Reforma Gerencial, ocorrida em 1998, surgiram diversos modelos de ajustes de parceria entre Administração e entidades do terceiro setor. Dentre os principais, temos o contrato de gestão com Organizações Sociais, OS (Lei n o 9.637/1998), e os termos de fomento e de colaboração celebrados com Organizações da Sociedade Civil, OSC (Lei n o 13.019/2014). Distinguem-se os ajustes citados relativos às OSC do contrato de gestão com as OS, especialmente, pela

A avaliação dos resultados da parceria por meio de comissão especialmente designada, o que somente é obrigatório no contrato de gestão com OS.
B obrigatoriedade de licitação para seleção da entidade, restrita aos ajustes com OSC.
C possibilidade de cessão de servidor às OS, para desempenho de atividades relativas ao contrato de gestão.
D proibição de uso de bens públicos pela parceira privada, nos ajustes com OSC.
E vedação à remuneração de pessoal próprio da entidade, nos ajustes com OSC.

Considerando os princípios que regem o processo administrativo no Estado de Goiás, na forma da Lei n o 13.800/2001, no que se refere às decisões administrativas e aos direitos dos administrados,

A o poder de revisão dos próprios atos pela Administração pública exerce-se por ocasião do exame de reconsideração, não tendo lugar, portanto, nos casos de recurso intempestivo.
B não se admite a delegação da competência para apreciação e decisão de recursos administrativos, o que não se confunde com o juízo de reconsideração passível de ser exercido pela autoridade que proferiu a decisão recorrida.
C as decisões que apreciam recursos administrativos admitem motivação implícita, referendando manifestações preopinantes, pois se prestam a analisar fatos e alegações já objeto de apreciação anterior.
D cabe ao titular do direito e parte no processo a interposição de recurso administrativo, não se admitindo interposição por terceiros direta ou indiretamente afetados pela decisão.
E admite-se interposição, processamento e provimento de recurso com pedido genérico de reexame, prescindindo da exposição dos fundamentos do pedido, entendendo-se como repetição de argumentações precedentes.

A Lei de Parcerias Público-Privadas do Estado de Goiás – Lei n o 14.910, de 11 de agosto de 2004 –, ao regulamentar essa espécie de mecanismo de colaboração, estatui que tais ajustes não podem ter por objeto a

A exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, dada a natureza indisponível de tais direitos.
B infraestrutura pública cuja gestão tenha sido atribuída por delegação da União.
C exploração de bem público.
D prestação de serviço público.
E delegação a agentes privados de competências relativas a atividade de ensino que envolva processo pedagógico.

Simone, proprietária de apenas um imóvel residencial situado no município de Goiânia-GO, onde era domiciliada, faleceu sem deixar testamento ou herdeiros conhecidos. Ultimado o inventário, no qual esse imóvel foi arrecadado, foram publicados editais, na forma da lei processual. Nesse caso, decorrido o prazo legal sem que nenhum herdeiro tenha-se habilitado ou requerido a sua habilitação, a herança deverá ser declarada

A vacante, passando o imóvel arrecadado ao domínio do Estado de Goiás.
B jacente, passando o imóvel arrecadado ao domínio do município de Goiânia.
C jacente, passando o imóvel arrecadado ao domínio do Estado de Goiás.
D jacente, passando o imóvel arrecadado ao domínio da União.
E vacante, passando o imóvel arrecadado ao domínio do município de Goiânia.

Cláudio pescava num rio quando, ao observar as belas paisagens do lugar, teve a ideia de constituir uma empresa, sob a forma de sociedade limitada, para explorar o turismo na região. De acordo com o Código Civil, essa sociedade

A não poderá ser constituída apenas por Cláudio, mas este poderá constituí-la com seu cônjuge, independentemente do regime de bens do seu casamento.
B não poderá ser constituída apenas por Cláudio, mas este poderá constituí-la com seu cônjuge, salvo se casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória.
C não poderá ser constituída apenas por Cláudio, nem este poderá constituí-la com seu cônjuge, independentemente do regime de bens do seu casamento.
D poderá ser constituída apenas por Cláudio, dado que a pluralidade de sócios não constitui exigência para a constituição de sociedade limitada.
E não poderá ser constituída apenas por Cláudio, mas este poderá constituí-la com seu cônjuge, salvo se casados no regime da comunhão parcial de bens.

A respeito do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

A majoração da alíquota de IPTU não se submete a anterioridade nonagesimal, mas somente a anual.
B a fixação da base de cálculo do IPVA não se submete a anterioridade nonagesimal, no que pode ser alterada em dezembro de determinado ano, sendo permitida a cobrança já em janeiro do ano seguinte.
C o ICMS sobre petróleo, lubrificantes e combustíveis não se submete a anterioridade nonagesimal, mas somente a anual.
D as contribuições previdenciárias devem observância a anterioridade anual e a nonagesimal.
E a medida provisória que altere o Imposto de Renda editada em determinado ano, produzirá efeitos no exercício seguinte, ainda que seja convertida em lei no dia 1 o de janeiro desse exercício, desde que respeitada a anterioridade nonagesimal.