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João cumpre pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do CP. No cálculo de penas, constou que ele iniciou o cumprimento da pena em 10/01/2025, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, ao analisar o processo de execução penal, verificou que João havia sido preso em flagrante delito em 15/01/2024 e, em audiência de custódia realizada no dia seguinte, teve sua prisão convertida em preventiva. Permaneceu preso provisoriamente até 15/07/2024, quando lhe foi concedida liberdade provisória pelo juízo, mediante o cumprimento das seguintes condições: comparecimento trimestral em juízo; recolhimento domiciliar noturno das 19h às 6h e nos dias de folga; obrigação de comunicar previamente qualquer mudança de endereço; e necessidade de autorização judicial para ausentar-se da comarca. Considerando a situação fática descrita e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

A João fará jus à detração penal relativamente ao período em que esteve submetido às condições da liberdade provisória apenas se houver comprovação de que utilizou tornozeleira eletrônica, pois nessa hipótese resta demonstrado o efetivo comprometimento de seu status libertatis.
B João faz jus à detração penal tanto do período em que permaneceu preso provisoriamente, de 15/01/2024 a 15/07/2024, quanto do período integral em que esteve submetido às condições da liberdade provisória.
C João faz jus à detração penal apenas em relação ao período em que permaneceu preso provisoriamente, de 15/01/2024 a 15/07/2024.
D João não faz jus à detração penal, uma vez que o regime inicial de cumprimento de pena é o fechado e o crime foi praticado com violência e grave ameaça.
E além do período em que permaneceu preso provisoriamente, de 15/01/2024 a 15/07/2024, João faz jus à detração penal em relação ao período de recolhimento noturno obrigatório e nos dias de folga.

O Professor Gustavo Badaró, em festejado livro, escreve inicialmente que "afastada a possibilidade de se atingir um conhecimento racional absoluto sobre a verdade dos enunciados fáticos, também no campo da valoração da prova tem se entendido que tal se dá por meio de um juízo de probabilidade". Após analisar alguns modelos de probabilidade de valoração da prova, conclui que "o melhor método para a valoração da prova judicial é aquele em que, com base nos elementos disponíveis, o juiz valora o grau de suporte que o meio de prova dá para uma hipótese sobre um evento particular e desconhecido. A força da inferência vai aumentando à medida que a hipótese vai superando os controles probatórios elaborados para falseá-la, o que aumenta sua probabilidade" ( Epistemologia judiciária e prova penal . São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 225).

O autor está a falar do método probabilístico de valoração de prova denominado probabilidade

A dedutiva.
B subjetiva.
C estatística.
D objetiva.
E indutiva.

Comitê de tratado de direitos humanos, do sistema ONU, previsto no texto da referida convenção, reconhece violação de direitos humanos em procedimento de comunicações individuais, cujo processamento foi aceito pelo Brasil. Dentre as recomendações para enfrentamento da situação descrita, há recomendação de revisão de uma decisão judicial transitada em julgado, a qual reconheceu a inexistência de responsabilidade estatal de reparação. O Estado, ao receber esse relatório, deve considerar que a

A produção de efeitos internos depende, em qualquer hipótese, de ato legislativo específico de internalização das conclusões do comitê.
B revisão da coisa julgada mostra-se incompatível com o sistema constitucional, mesmo que venha a ser determinada por tribunal internacional.
C recomendação não interfere na atuação estatal ou na interpretação do direito interno, por ausência de força vinculante.
D manifestação do comitê equipara-se, quanto aos efeitos, à decisão jurisdicional internacional, possuindo efeitos vinculantes.
E manifestação insere-se no mecanismo internacional de supervisão e pode ser considerada na atuação e interpretação interna, sem efeito jurisdicional obrigatório.

Empresa com matriz domiciliada no Brasil atua, por meio de subsidiária, em país estrangeiro, sendo acusada de violação de direitos humanos naquele território. Nessa situação, sua responsabilização no Brasil

A limita-se às regras existentes no direito internacional privado e que regulam a atuação internacional de empresas nacionais.
B é afastada por se tratar de atuação empresarial no exterior, inexistindo incidência de deveres estatais.
C pode se fundamentar em deveres estatais de regulação e controle, ainda que a conduta tenha ocorrido fora do território.
D não alcançam situações ocorridas fora do território nacional, ainda que se trate de obrigações de direitos humanos.
E exige tratado específico sobre empresas e direitos humanos, sendo insuficientes as soft laws já existentes.

Determinado Estado adota medida na qual se verifica a restrição a direito protegido em tratado internacional. Porém, em pedido de esclarecimento apresentado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, o Estado aponta a existência de soluções regulatórias diversas adotadas por outros países, dentre as quais está a nova medida. Acerca do controle internacional, a

A existência de soluções regulatórias estrangeiras diversas substitui o exame do caso concreto por qualquer órgão de tratado.
B ausência de uniformidade de soluções impede a formação de parâmetros internacionais de avaliação.
C diversidade de modelos regulatórios afasta o controle internacional da medida, não sendo possível exigir conduta diversa do Estado.
D referência a diferentes soluções pode ser considerada na análise da proporcionalidade, sem afastar o cabimento do controle internacional da medida.
E invocação do argumento de soluções regulatórias diversas exige previsão expressa no tratado.

Determinado Tribunal de Justiça, ao interpretar tratado de direitos humanos, invoca precedente internacional proferido em caso envolvendo outro Estado, que não o brasileiro, para afastar leitura restritiva de norma interna. Acerca dessa interpretação,

A a consideração de precedentes internacionais compromete a autonomia interpretativa interna.
B a utilização do precedente depende da identidade entre os Estados envolvidos, não alcançando outros Estados.
C o Tribunal de Justiça não poderia se reportar ao precedente internacional, já que este não gera efeitos para outras situações análogas.
D a invocação do precedente exige incorporação legislativa prévia ou internalização pelo Supremo Tribunal Federal.
E a decisão internacional pode influenciar a interpretação do tratado, ainda que proferida em contexto diverso.

Plataforma digital privada adota critérios automatizados de moderação de conteúdo que impactam a circulação de manifestações políticas. Nessa situação, considerando a eficácia dos direitos fundamentais,

A a controvérsia deve ser analisada tão somente a partir dos termos de uso da plataforma, utilizando-os como referência de análise no plano contratual.
B deve-se considerar eventual restrição da liberdade de expressão a partir da posição da plataforma, baseando-se nos efeitos da restrição na esfera pública.
C a proteção à liberdade de expressão e à incidência dos direitos fundamentais reproduzem, nesses casos, o mesmo regime aplicável ao Estado.
D a autonomia privada da plataforma digital impede a incidência de direitos fundamentais na hipótese, inexistindo violação à liberdade de expressão.
E sua proteção depende de prévia disciplina legal específica existente, no Brasil, a partir da Lei Geral de Proteção de Dados.

Estado ocidental invoca prática cultural local para justificar restrição a direito previsto em tratado internacional de direitos humanos. Considerando as teorias universalistas e relativistas, compatíveis com a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

A a diversidade cultural exclui a possibilidade do controle internacional, sob pena de se configurar discurso imperialista.
B o contexto cultural pode ser considerado na interpretação, sem afastar a proteção essencial do direito.
C a invocação cultural afasta a incidência do tratado, considerando a diversidade cultural entre os povos.
D a gramática de direitos humanos impede a consideração de contexto cultural na interpretação de direitos.
E a validade da restrição depende da aceitação social interna, devendo-se iniciar um diálogo intercultural.

Em ação judicial que discute a omissão estatal na proteção ambiental, sobreveio decisão que recorre a instrumentosinternacionais não vinculantes para delimitar o conteúdo de dever estatal de diligência. A referência a esses instrumentos

A dispensa a utilização de base normativa interna.
B implica criação judicial de obrigação nova.
C pode contribuir para a concretização de obrigações já reconhecidas.
D depende de processo específico de incorporação formal.
E não pode ser considerada como parâmetro interpretativo.

Considere a hipótese em que a Corte constitucional identifica tensão entre norma constitucional interna e obrigação prevista em tratado internacional de direitos humanos. A decisão adotada ajusta o sentido da norma constitucional interna para compatibilizá-la com o parâmetro internacional, sem afastar expressamente nenhuma delas. Neste caso, a

A solução adotada implica renúncia à aplicação da norma constitucional interna.
B compatibilização depende de alteração constitucional prévia, caso não se trate de cláusula pétrea.
C solução adotada é incompatível com a supremacia constitucional.
D técnica adotada pressupõe declaração formal de invalidade superveniente.
E harmonização pode ocorrer por meio de interpretação que evite a exclusão de normas.