A
Sem a prestação habitual de serviços, não se justifica a celebração do contrato de trabalho, configurando violação grave dos deveres do empregador e ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
B
O período de inatividade é considerado tempo à disposição do empregador e a ausência de convocação por mais de 6 meses seguidos importa na redução do trabalho do empregado e afeta sensivelmente a importância salarial, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
C
Não há relação de emprego, apenas relação de trabalho, sendo que o empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
D
No contrato de trabalho intermitente, a prestação de serviços com subordinação, não é continua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
E
Incorporado à CLT com Reforma Trabalhista de 2017, o contrato de trabalho intermitente deve ser obrigatoriamente celebrado por escrito, com a indicação prévia dos períodos e dias da prestação de serviços e deve conter, especificamente, o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo.