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Um deputado estadual de Goiás apresentou, em 2024, projeto de lei ordinária para o fim de reduzir a alíquota do imposto sobre propriedade de veículos montados no Brasil. Aprovado e sancionado o projeto, a lei dele resultante foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que: (i) a proposta legislativa foi aprovada sem que tivesse sido apresentada, no curso do processo legislativo, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro decorrente da renúncia de receita nele contida; e (ii) a proposta estabelece alíquota diferenciada em função de ser ou não o veículo importado. As autoridades competentes, ao prestarem informações, argumentaram que a estimativa de impacto orçamentário e financeiro não é exigível no âmbito do processo legislativo estadual e, ainda que assim fosse, a omissão da estimativa não poderia levar ao julgamento de inconstitucionalidade do ato normativo, mas apenas teria como consequência sua ineficácia até que seja elaborada no âmbito do Poder Executivo, não invalidando a lei. Sustentaram, ainda, a constitucionalidade do tratamento tributário diferenciado aos veículos montados no Brasil. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Constituição Federal, a referida lei estadual mostra-se

A formalmente constitucional, uma vez que a lei é ineficaz e inaplicável apenas até que a estimativa de impacto orçamentário e financeiro seja elaborada, sendo, também, materialmente constitucional por ser admissível a instituição de alíquota diferenciada em função de serem os veículos montados no Brasil.
B formalmente constitucional, uma vez que a lei é ineficaz e inaplicável apenas até que a estimativa de impacto orçamentário e financeiro seja elaborada, sendo, todavia, materialmente inconstitucional por ser inadmissível a instituição de alíquota diferenciada em função de serem os veículos montados no Brasil.
C inconstitucional, por vício formal, unicamente porque a proposta legislativa deveria ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sendo, ainda, materialmente inconstitucional por ser inadmissível a instituição de alíquota diferenciada em função de serem os veículos montados no Brasil.
D inconstitucional, por vício formal, uma vez que a proposta trata de tema sujeito à iniciativa privativa do Governador, além de não ter sido a proposta acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sendo, todavia, materialmente constitucional, por ser admissível a instituição de alíquota diferenciada em função de serem os veículos montados no Brasil.
E inconstitucional, por vício formal, unicamente porque a proposta trata de tema sujeito à iniciativa privativa do Governador, não sendo exigível, no âmbito do processo legislativo estadual, que a proposta seja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sendo, ainda, materialmente inconstitucional, por ser inadmissível a instituição de alíquota diferenciada em função de serem os veículos montados no Brasil.

A propósito da celebração de parcerias com as chamadas Organizações Sociais, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 1.923, ao examinar a Lei federal nº 9.637/1998,

A declarou inconstitucional a exigência, contida na lei, de percentual de representantes do poder público no Conselho de Administração das Organizações Sociais, por entender violadora da liberdade de associação prevista nos incisos XVII e XVIII do art. 5º da CF/88.
B afastou, para as Organizações Sociais, o dever de licitar para realizar contratações com terceiros e de realizar concurso público para admissão de pessoal.
C declarou a inconstitucionalidade da qualificação discricionária de entidades da sociedade civil como Organizações Sociais, conferindo eficácia ex nunc à decisão, de maneira a manter os ajustes firmados até a data do julgamento.
D extinguiu a ação, sem julgamento de mérito, em razão da perda do objeto, tendo em vista a superveniência da Lei nº 13.019/2014 (parcerias com Organizações da Sociedade Civil).
E deu interpretação conforme à lei, para afastar o uso do contrato de gestão no âmbito do SUS, em vista do que dispõe o § 1º, do art. 199 da CF/88, que estabelece o convênio como instrumento adequado para participação das instituições privadas naquele Sistema.

A Leinº 20.489/2019 do Estado de Goiás, no tocante à obrigatoriedade de implantação de Programas de Integridade pelas empresas que contratarem com a Administração Pública Estadual, dispensa tal exigência para

A contratos celebrados com dispensa de procedimento licitatório.
B ajustes com entidades sem fins lucrativos.
C contratos com duração inferior a 180 dias.
D convênios.
E contratos resultantes de licitação com adoção do critério de julgamento melhor técnica ou conteúdo artístico.

Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença

A de procedência estará sempre sujeita ao duplo grau de jurisdição.
B fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas, mas não seus sucessores, porque os direitos de personalidade são intransmissíveis.
C de procedência ou improcedência fará coisa julgada ultra partes mas limitada ao grupo, categoria ou classe, quando se tratar de interesses transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
D não fará coisa julgada erga omnes , seja ela de procedência ou de improcedência.
E fará coisa julgada erga omnes , exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com o mesmo fundamento, no caso de interesses ou direitos coletivos, valendo-se de nova prova.

O Prefeito do Município de Goiânia disciplinou o pagamento de parcela de natureza administrativa, denominado de adicional de penosidade, para os empregados celetistas da Guarda Municipal. O ato administrativo prevê o pagamento de parcelas mensais, em valor fixo de R$ 300,00, sem a incorporação do adicional à remuneração dos empregados para apuração de outras verbas. O sindicato de servidores públicos ingressou com ação judicial questionando o ato administrativo e discutindo sua ilegalidade por ausência de incorporação de verba salarial e habitual à remuneração dos empregados. O Juiz da 1ª Vara do Trabalho declarou-se ex officio incompetente para julgar a matéria e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual. A decisão judicial pode ser impugnada por

A recurso ordinário no prazo em dobro, segundo o entendimento do STF e do STJ, cabendo à Justiça do Trabalho julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
B mandado de segurança, segundo o entendimento do STF, cabendo à Justiça do Trabalho julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
C recurso ordinário, segundo o entendimento do STF, cabendo à Justiça Comum julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
D agravo de instrumento no prazo em dobro, segundo o entendimento STJ, cabendo à Justiça do Trabalho julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
E recurso de agravo de petição no prazo simples, segundo o entendimento do STF, cabendo à Justiça Comum julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.

Considere que o Estado pretenda contrair um empréstimo na forma de operação de antecipação de receita orçamentária (ARO), para fazer frente a déficit de caixa, verificado no mês de agosto do exercício, em função de queda expressiva da arrecadação. De acordo com as disposições constitucionais e a disciplina da matéria pela Lei de Responsabilidade Fiscal,

A apenas os encargos e os juros serão adicionados ao saldo da dívida líquida fundada para efeito de cômputo do limite de endividamento do ente, cabendo o resgate total da operação até o final do exercício subsequente.
B não se trata de operação de crédito, mas, sim, de antecipação de créditos futuros, dispensando autorização legislativa específica e sujeita à autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como de registro perante a Comissão de Valores Mobiliários, caso efetuada no mercado de capitais.
C trata-se de operação de securitização de recebíveis, equiparada a operação de crédito para fins de cômputo no limite de endividamento do ente, cuja realização é permitida, observada a normatização pertinente, salvo no último ano do mandato do chefe do executivo.
D o Estado deverá liquidar a operação, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício, e não poderá celebrar a operação caso exista outra da mesma natureza não integralmente resgatada.
E trata-se de operação vedada, exceto se o ente tiver extrapolado o limite estabelecido pelo Senado Federal para contra- tações de operações de crédito ordinárias, podendo, em tal hipótese, obter autorização excepcional para contratar ARO.

A empresa X pretende realizar atividade econômica que depende de autorização do poder público, tendo instruído seu pedido com todos os elementos necessários à apreciação pela autoridade competente. A empresa foi cientificada do prazo máximo para análise do pedido, tendo referido prazo transcorrido sem resposta do poder público. Tendo em vista o que dispõe a Lei federal nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica) e seu Regulamento (Decreto nº 10.178/2019), o silêncio da autoridade

A importará aprovação tácita, exceto em relação aos atos praticados por Estados, Distrito Federal ou Municípios, no exercício de competência delegada pela União.
B não importará aprovação tácita, a menos que tal efeito tenha sido expressamente previsto na lei regente do ato público.
C importará aprovação tácita para todos os efeitos, independentemente do nível federativo ou da matéria objeto do pedido de autorização.
D não importará aprovação tácita se o ato público de liberação importar compromisso financeiro da administração pública.
E significará rejeição tácita para todos os efeitos, independentemente do nível federativo ou da matéria objeto do pedido de autorização.

O Estado Sigma ajuizou ação, pelo rito comum, contra sociedade empresária com quem firmou contrato administrativo, visando a discussão de cláusulas e a restituição de parte dos valores pagos. O pedido é julgado improcedente em primeira instância, resultado mantido em grau recursal com o desprovimento, por votação unânime em julgamento colegiado, do recurso de apelação interposto pelo Estado. A solução da controvérsia tem como questão principal a interpretação de determinado dispositivo de lei federal, sendo certo que o Estado, em suas razões de apelação, apontou a existência de julgado da 1ª Câmara do Tribunal Estadual local, que adotou a interpretação X — favorável à tese defendida pelo Estado; a 2ª Câmara do mesmo Tribunal, ao manter a improcedência do pedido, optou pela interpretação Y, única outra possível juridicamente. Para buscar a reversão do resultado, e considerando descartada a possibilidade de interposição de embargos de declaração, a Procuradoria-Geral do Estado Sigma deverá

A “interpor agravo interno, a fim de provocar a manifestação de órgão superior do próprio Tribunal.
B formular pedido de uniformização de interpretação de lei, para solução da discrepância de interpretação no âmbito interno do Tribunal.
C manejar embargos de divergência, baseados na discrepância de interpretação da questão pelas Câmaras, a fim de esgotar as vias recursais ordinárias.
D apresentar recurso extraordinário, com exclusividade por se tratar de matéria prejudicial, baseado na alegação de ofensa ao princípio constitucional da legalidade.
E “interpor recurso especial, baseado na contrariedade à lei federal decorrente da adoção da interpretação Y.

O Estado de Goiás, mediante lei autorizativa, instituiu uma empresa pública dedicada a prestar serviços de engenharia e obras de infraestrutura. Trata-se de empresa não dependente, sem subsidiárias, cuja receita operacional bruta anual, desde sua instituição, não superou o valor de R$ 90 milhões. Nos termos da legislação aplicável, a empresa deverá

A elaborar e divulgar Código de Conduta e Integridade, que disporá sobre os padrões de comportamento ético esperados dos administradores, dos fiscais, dos empregados, dos prepostos e dos terceiros contratados.
B substituir o Conselho Fiscal por um auditor independente.
C contar com Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho de Administração.
D contar obrigatoriamente com pelo menos 1 membro independente no Conselho de Administração.
E contar com Conselho de Administração, observado o número mínimo de 7 e o número máximo de 11 membros.

Em relação à fase expropriatória do processo de execução,

A o exequente, que tem legitimidade para adjudicar o bem penhorado, não pode oferecer lance em leilão judicial, salvo se igual ou superior ao valor da avaliação.
B a ampliação da penhora só é cabível após a tentativa de alienação judicial do bem penhorado.
C sendo devedor partido político, são penhoráveis os recursos recebidos do fundo partidário.
D o seguro de garantia judicial não equivale a dinheiro para fins de substituição da penhora, salvo se contratado em valor não inferior ao do débito exequendo, acrescido de 30%.
E a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança não é oponível em ação de execução de obrigação alimentar, desde que esta seja decorrente de parentesco.