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No sistema constitucional brasileiro, o Poder Legislativo Federal é bicameral. Enquanto a Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo, o Senado Federal é composto de representantes dos Estados e do Distrito Federal, segundo expressamente dispõe o art. 46 da CF. Justamente por isso, a Constituição atribui ao Senado importantes competências relacionadas aos impostos estaduais. Nos termos da Constituição, compete ao Senado fixar

A por meio de resolução, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, as alíquotas de ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais.
B as alíquotas de ICMS aplicáveis a operações que destinem mercadorias para o exterior.
C as alíquotas máxima e mínima para o IPVA.
D a alíquota de referência do IBS, que será aplicada obrigatoriamente em todos os Estados e Municípios, vedado ser fixada outra alíquota por lei estadual ou municipal.
E as alíquotas máximas do ITCD.

O Programa Lixão Zero

A proíbe a implantação de aterros temporários de pequeno porte, com vida útil limitada, em conformidade com as normas técnicas e ambientais, em Municípios que não apresentem viabilidade econômica para a disposição final em aterro sanitário licenciado.
B é estabelecido em duas fases: transição e definitiva. Na primeira, cabe ao Estado licenciar medidas de curto prazo para o encerramento dos lixões e para a destinação adequada dos resíduos sólidos. Na segunda, o Estado e os Municípios devem buscar a solução definitiva de disposição dos resíduos sólidos por meio da regionalização do saneamento básico.
C traz prazos e procedimentos para a regularização ambiental de aterros sanitários que não contam com licença de operação, mas já possuem a licença prévia e a de instalação, sem adentrar na questão da coleta seletiva, por não ser o tema central da política pública.
D aplica-se aos locais privados de disposição final e aterros sanitários que estão com licença de operação em renovação.
E baseia-se, como solução definitiva, na disposição dos resíduos sólidos em cada Município, cabendo ao Estado prestar o apoio técnico necessário ao ente público municipal.

De acordo com a disciplina estabelecida na Constituição Federal para as denominadas emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, tem-se que a alocação e a transferência de tais recursos do Orçamento da União para aplicação por Estados e Municípios

A dependem de celebração de convênio com delimitação da programação finalística, dispensando-se o instrumento apenas para alocações no âmbito da própria União ou em situação de emergência ou calamidade pública, para aplicação nas correspondentes ações de enfrentamento.
B são expressamente vedadas, excetuando-se a utilização para fins de complementação do percentual das transferências obrigatórias a título de participação no produto da arrecadação de impostos da União, mediante abertura de crédito suplementar.
C podem se dar por transferência especial, que prescinde da celebração de convênio ou instrumento congênere, para aplicação em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, sendo, necessariamente, 70% do montante aplicado em despesas de capital.
D integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, bem como de endividamento do ente federado, devendo ao menos 30% ser utilizado para pagamento do serviço da dívida perante a União.
E não serão computadas para efeito de comprovação do gasto mínimo com saúde, no percentual fixado na Constituição, salvo se a transferência for feita mediante convênio bipartite no âmbito do Sistema Único de Saúde com contrapartida do ente beneficiário em valor superior.

O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) ampliou a possibilidade de celebração dos chamados “negócios jurídicos processuais”, ao prever, em seu artigo 190, uma cláusula geral de negociabilidade, de acordo com a qual as partes, quando em jogo direitos que admitam autocomposição, podem estipular mudanças no procedimento judicial e convencionar sobre os seus ônus, poderes, suas faculdades e seus deveres processuais.

No âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, é possível a celebração de negócios jurídicos processuais (NJP) que tenham como objeto, entre outros, planos de amortização de créditos tributários inscritos em dívida ativa. Nos termos da portaria nº 404-GAB/PGE-GO, de 29 de agosto de 2023, do Procurador-Geral do Estado que regula o instituto,

A o atraso de mais de 30 dias no pagamento de qualquer das parcelas intermediárias do plano de amortização implicará a imediata rescisão do NJP.
B a celebração de NJP com plano de amortização independe de confissão irrevogável e irretratável, por parte do devedor, dos débitos nele inseridos.
C o NJP que versar sobre plano de amortização de débito pode suspender atos constritivos nos correspondentes processos de execução, bem como a exigibilidade dos créditos tributários correspondentes.
D nos NJP com plano de amortização de débitos, o valor mínimo das parcelas deve ser superior aos acréscimos da dívida (juros e correção monetária).
E o NJP que versar sobre plano de amortização de débito protestado exonera o devedor do pagamento de eventuais custas cartorárias.

Nos termos da Constituição Federal, após a EC nº 132, de 2023, e considerando a interpretação preconizada na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

A terá suas alíquotas mínimas fixadas por resolução do Congresso Nacional.
B não pode ser cobrado por Estado diverso daquele em que o veículo automotor tenha sido licenciado.
C não se submete, quanto a nenhum de seus elementos, à anterioridade nonagesimal, mas apenas à anterioridade anual.
D incide também, como regra, sobre aeronaves, mas não incide sobre tratores e máquinas agrícolas.
E não incide sobre veículos de propriedade dos Municípios, mas incide sobre veículos adquiridos por estes entes mediante alienação fiduciária.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tocante a usucapião de bens sob domínio da Administração,

A imóvel de empresa pública vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação é suscetível de usucapião, em razão da prevalência do direito à moradia.
B o domínio útil de bem público sobre o qual foi instituído enfiteuse é passível de usucapião.
C bens públicos são usucapíveis, desde que previamente desafetados.
D bens pertencentes a sociedades de economia mista estão sujeitos a usucapião, independentemente da atividade que elas desempenhem.
E a ocupação indevida de bem público não é capaz de gerar usucapião, mas obriga a indenização por acessões e benfeitorias, desde que demonstrada a boa-fé.

A respeito da medida cautelar fiscal, é correto afirmar:

A O requerido será citado para, em 5 dias, oferecer contestação.
B A penhora de outros bens, na execução fiscal, suficientes à satisfação do crédito, que não aqueles tornados indisponíveis por cautelar fiscal anteriormente ajuizada, não afeta a eficácia desta medida.
C Para que a indisponibilidade patrimonial, decretada na cautelar fiscal, alcance bens de responsável patrimonial secundário, são exigidos os mesmos requisitos legais que o Fisco deve demonstrar no âmbito da execução fiscal.
D A cautelar fiscal depende de crédito tributário regularmente constituído.
E A eficácia de medida cautelar fiscal concedida é cessada, se suspenso o crédito tributário que se visa proteger.

Certa confederação sindical de servidores públicos policiais civis ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade questionando lei estadual que fixa o valor máximo das obrigações de pequeno valor no âmbito da Fazenda Estadual em 30 salários mínimos. A autora afirmou que é integrada exclusivamente por entidades sindicais de policiais civis que se encontram sediados em 9 Estados da Federação; que dentre as finalidades estatutárias da autora se encontra a defesa dos interesses remuneratórios dos policiais civis; e que os membros da confederação atuam em centenas de ações coletivas visando a garantir o percebimento de verbas remuneratórias devidas a policiais civis. Considerando esses dados, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a autora

A goza de legitimidade para o processo, devendo ser julgado procedente o pedido, uma vez que cabe ao Tribunal de Justiça definir o valor referencial das obrigações de pequeno valor, de acordo com a realidade financeira e orçamentária do ente federativo.
B goza de legitimidade para o processo, mas, no mérito, o pedido é improcedente, uma vez que a Constituição Federal confere autonomia ao Estado-membro para a definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.
C não goza de legitimidade para o processo, haja vista a falta de pertinência temática entre o ato normativo impugnado e suas finalidades estatutárias; no mérito, a constitucionalidade da lei estadual deve ser aferida em função da proporcionalidade do valor de referência das obrigações de pequeno valor em relação à realidade financeira e orçamentária do ente federativo.
D não goza de legitimidade para o processo, haja vista a falta de comprovação da representatividade nacional da confederação, de acordo com os mesmos critérios adotados para a aferição do caráter nacional dos partidos políticos, mas, no mérito, o pedido é procedente, uma vez que a definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor deve ser fixada em lei federal.
E não goza de legitimidade para o processo, haja vista que a autora tem como membros apenas pessoas jurídicas, mas, no mérito, o pedido é procedente, uma vez que a definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor não pode ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.

O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), conquanto editado sob a forma de lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF) como lei complementar, uma vez que o art. 146 da CF dispõe caber à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Aos Estados compete a suplementação da legislação tributária, a qual, todavia, não pode contrariar as normas gerais previstas na legislação nacional. Esta suplementação é feita precipuamente, ainda que não apenas, pela edição de códigos tributários estaduais. Nos termos do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/1991),

A no caso de bens indivisíveis, a sucessão legítima gera um único fato gerador do ITCD, independentemente de quantos sejam os herdeiros.
B os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária.
C o crédito tributário não pago em razão de ato praticado por servidor deve ser exigido do sujeito passivo, a quem o erro não aproveita, e identificado o não pagamento, a Fazenda Pública Estadual deve notificar o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário em até 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exigência.
D o pagamento do IPVA pode sempre ser feito em até 10 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
E as atividades da Secretaria da Fazenda, dentro de suas atribuições e competências, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública Estadual, razão pela qual a atividade fiscalizatória dos agentes do Fisco pode ser exercida independentemente da apresentação de documento de identidade funcional.

A partir de uma lógica fundada na ideia de supremacia do interesse público, o Código Tributário Nacional (CTN) prevê uma série de regras que veiculam garantias e privilégios do crédito tributário. Entre estas regras, dispõe o parágrafo único do art. 187 que os créditos da União têm preferência sobre os créditos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, enquanto os créditos estaduais têm preferência sobre créditos municipais. Em 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre a compatibilidade deste dispositivo com a Constituição vigente, tendo decidido que a norma prevista no parágrafo único do art. 187 do CTN

A deve ser interpretada conforme à Constituição, devendo ter preferência, na hipótese de concurso de créditos, o ente federativo que estiver com seu estoque de precatórios mais atrasado.
B não foi recepcionada pela Constituição, pois a preferência deve recair sobre os créditos municipais, uma vez que compete aos Municípios a prestação dos serviços de saúde básica e de educação fundamental.
C foi plenamente recepcionada pela Constituição, porquanto à União cabem as competências legislativas e materiais socialmente mais relevantes, e aos Estados, competências materiais mais relevantes do que aquelas atribuídas pela Constituição aos Municípios.
D não foi plenamente recepcionada pela Constituição, porquanto não há fundamento constitucional para distinguir créditos estaduais e municipais, sendo legítima apenas a atribuição de privilégio aos créditos da União.
E não foi recepcionada pela Constituição, porquanto incompatível com o art. 19, III, da Constituição e a ideia de isonomia entre os entes federativos.