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Em demanda proposta perante o Poder Judiciário, o magistrado, ao constatar ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo envolvendo direito patrimonial disponível, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Posteriormente, a parte autora ajuizou nova demanda idêntica à extinta. Na nova ação, o réu suscitou a existência de questão prejudicial externa já decidida em outro processo transitado em julgado. No curso da nova demanda, as partes convencionaram afastar a jurisdição estatal e instituir arbitragem.
À luz das normas fundamentais do processo civil, da teoria geral do processo e do regime jurídico instituído pelo CPC 2015, a

A cumulação de ações idênticas, em nova demanda, configura litispendência, ainda que o processo anterior tenha sido extinto sem resolução do mérito.
B ausência de pressuposto processual constitui vício sanável em qualquer hipótese, sendo vedada a extinção do processo sem resolução do mérito sem prévia intimação para emenda.
C existência de questão prejudicial já decidida em outro processo, ainda que não haja identidade de partes, impede a análise do mérito na nova demanda, em razão da coisa julgada material.
D convenção de arbitragem válida e regular, ainda que firmada no curso do processo judicial, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, desde que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis.
E extinção do processo sem resolução do mérito impede a repropositura da ação, em razão da ausência de formação válida da relação jurídica processual.

Conforme a jurisprudência do STJ acerca dos efeitos do falecimento da parte no curso do processo, a falta de suspensão do processo nessa hipótese acarreta

A ineficácia automática dos atos processuais posteriores ao óbito, os quais deverão ser integralmente renovados após a habilitação dos sucessores.
B nulidade absoluta dos atos processuais posteriores, independentemente de demonstração de prejuízo, em razão da violação do contraditório.
C irregularidade processual sem qualquer repercussão sobre a validade dos atos praticados, ainda que não haja habilitação dos sucessores.
D nulidade relativa dos atos processuais posteriores, condicionada à demonstração de prejuízo.
Órgão: MUN. DE PORTO ALEGRE Cargo: ANALISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO – ÁREA JURÍDICA Prova: ANALISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO – ÁREA JURÍDICA - PORTO ALEGRE