O juízo titular da Vara Única da Comarca Alfa, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, recebeu duas diferentes petições iniciais, postulando-se, em síntese, a condenação do Estado ao pagamento de indenização baseada em:
i) erro judiciário;
ii) manutenção da prisão além do tempo fixado na sentença.
Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal e o entendimento doutrinário dominante, é correto afirmar que
A
é cabível a responsabilidade civil do Estado baseada em erro judiciário e na manutenção da prisão além do tempo fixado na sentença, desde que comprovado o dolo ou a culpa de agente público.
B
é cabível a responsabilidade civil do Estado baseada em erro judiciário e na manutenção da prisão além do tempo fixado na sentença, desde que comprovado erro grosseiro de agente público.
C
não se admite a imputação de responsabilidade civil ao Estado no contexto jurisdicional, já que eventuais equívocos devem ser analisados na via recursal própria.
D
é cabível a responsabilidade civil do Estado, de natureza objetiva, baseada em erro judiciário e na manutenção da prisão além do tempo fixado na sentença.
E
não se admite a imputação de responsabilidade civil ao Estado no contexto jurisdicional, por ausência de previsão constitucional e legal.
A
somente dispõe sobre direitos e deveres, não incursionando na temática da responsabilização.
B
tipificou uma infração disciplinar para o servidor público que concorreu à prática do ilícito.
C
versa sobre a responsabilização pelos danos causados às pessoas naturais na situação descrita, não incursionando na temática das pessoas jurídicas.
D
consagra a possibilidade de responsabilização civil direta do servidor público que concorreu para a prática do ilícito, de modo solidário com a pessoa jurídica.
E
admite a responsabilização direta do órgão ou da entidade pública, reconhecendo a apuração da responsabilidade funcional em caso de dolo ou culpa, assegurando o direito de regresso.
A
A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva na modalidade culpa anônima ou falta do serviço, que se configura nos casos em que determinado serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente, independentemente da identificação do agente causador do dano.
B
A teoria do risco integral, adotada como regra geral pelo ordenamento brasileiro para a responsabilidade civil do Estado, impede o reconhecimento de causas excludentes da responsabilidade estatal, inclusive nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima.
C
O caso fortuito e a força maior são causas excludentes da responsabilidade civil do Estado apenas nas hipóteses de condutas comissivas, sendo insuscetíveis de afastar a responsabilidade nas hipóteses de omissão estatal.
D
A responsabilidade do Estado por condutas omissivas é objetiva, equiparando-se ao regime aplicável às condutas comissivas, por força da disciplina constitucional da matéria, que não distingue as duas modalidades de conduta estatal.
A
deve responder objetivamente pelos danos causados pelo servidor no exercício da função, sendo a culpa concorrente do particular causa atenuante da responsabilidade estatal, com possibilidade de redução proporcional da indenização.
B
não deve responder pelos danos causados, pois a contribuição do particular para o evento danoso rompe integralmente o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo particular.
C
tem responsabilidade civil subjetiva, que depende da comprovação de culpa do servidor público pelo particular lesado, por se tratar de acidente de trânsito que envolveu conduta comissiva de agente público.
D
deve responder pelos danos causados pelo agente público apenas caso comprovado que este estivesse atuando estritamente dentro dos limites de sua competência funcional, sendo excluída a responsabilidade estatal nas hipóteses em que o servidor extrapola suas atribuições.
A
culpa do agente afasta a responsabilidade objetiva do Estado, devendo a vítima demandar a substituição do polo passivo pelo servidor público.
B
responsabilidade do Estado, assim como eventual ação regressiva, depende da comprovação de culpa do agente.
C
ação regressiva é faculdade da Administração, sujeita a juízo de conveniência, em especial quanto à possibilidade de desconto do valor em folha de pagamento.
D
responsabilização do agente é afastada se o servidor público já efetuou previamente pagamento de indenização ao particular.
E
responsabilidade do Estado é objetiva e, comprovados dolo ou culpa do agente, o ajuizamento da ação regressiva constitui dever jurídico.
A
não for possível evidenciar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão de agente público e os danos causados a terceiros, a exemplo da hipótese de culpa exclusiva da vítima.
B
se tratar de responsabilidade objetiva e for possível afastar o dolo do agente público que tenha causado danos a terceiros.
C
se estiver diante de ato omissivo de agente público, pois a responsabilidade do estado pressupõe culpa ou dolo, que só podem se materializar por meio de atos comissivos.
D
tiver havido culpa exclusiva da vítima, pois essa situação exclui o dolo do agente público, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil do Estado.
E
o agente público que causou os danos estivesse no regular exercício de suas funções e tenha se evidenciado o prejuízo exclusivamente em decorrência de culpa do mesmo.
A
A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva na modalidade culpa anônima ou falta do serviço, que se configura nos casos em que determinado serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente, independentemente da identificação do agente causador do dano.
B
A teoria do risco integral, adotada como regra geral pelo ordenamento brasileiro para a responsabilidade civil do Estado, impede o reconhecimento de causas excludentes da responsabilidade estatal, inclusive nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima.
C
O caso fortuito e a força maior são causas excludentes da responsabilidade civil do Estado apenas nas hipóteses de condutas comissivas, sendo insuscetíveis de afastar a responsabilidade nas hipóteses de omissão estatal.
D
A responsabilidade do Estado por condutas omissivas é objetiva, equiparando-se ao regime aplicável às condutas comissivas, por força da disciplina constitucional da matéria, que não distingue as duas modalidades de conduta estatal.
A
deve responder objetivamente pelos danos causados pelo servidor no exercício da função, sendo a culpa concorrente do particular causa atenuante da responsabilidade estatal, com possibilidade de redução proporcional da indenização.
B
não deve responder pelos danos causados, pois a contribuição do particular para o evento danoso rompe integralmente o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo particular.
C
tem responsabilidade civil subjetiva, que depende da comprovação de culpa do servidor público pelo particular lesado, por se tratar de acidente de trânsito que envolveu conduta comissiva de agente público.
D
deve responder pelos danos causados do agente público apenas caso comprovado que este estivesse atuando estritamente dentro dos limites de sua competência funcional, sendo excluída a responsabilidade estatal nas hipóteses em que o servidor extrapola suas atribuições.
A
O Direito brasileiro afasta a responsabilidade civil por atos omissivos do Estado, somente sendo possível responsabilizar a Administração Pública por atos comissivos.
B
A culpa exclusiva da vítima, a culpa exclusiva de terceiros e o caso fortuito e a força maior são excludentes de responsabilidade civil do Estado.
C
É objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público; e subjetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
D
As pessoas jurídicas de direito público não têm ação de regresso contra os seus agentes, ainda que estes tenham agido com dolo ou culpa.
E
A culpa concorrente é excludente da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviços públicos, quando o dano é resultante de omissão.
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