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Uma agência reguladora do setor de transportes editou norma que delegava competências fiscalizatórias e sancionatórias para um órgão estadual, a fim de ampliar a capacidade de monitoramento local. O acordo previa repasse de parte das receitas de fiscalização e autonomia operacional ao órgão estadual, mas também autorizava que este criasse obrigações adicionais não previstas em contrato, desde que justificadas como necessárias para garantir a segurança dos usuários. A medida foi contestada judicialmente por concessionárias, que alegaram violação às regras de atuação das agências reguladoras. À luz das normas aplicáveis às agências e das boas práticas de delegação, é correto afirmar que a delegação de competências fiscalizatórias:

A é possível, desde que o órgão estadual possua estrutura compatível e autonomia, mas não pode criar obrigações não previstas em contrato, devendo o órgão estadual atuar estritamente conforme as normas e diretrizes da agência delegante;
B é válida apenas se o órgão estadual assumir integralmente a instância recursal e atuar como substituto da agência federal, de modo a evitar sobreposição de decisões administrativas;
C pode incluir a criação de obrigações adicionais pelo órgão estadual, desde que haja justificativa formal e registro no acordo de cooperação, mesmo que não previstas em contrato original;
D é proibida pelas normas que regem as agências, mesmo com convênio formal e órgão estadual aparelhado, devendo a agência federal atuar diretamente em todas as fiscalizações;
E é válida sempre que prevista em contrato de concessão, mesmo que o órgão estadual não tenha regime jurídico compatível.

A regulação pode envolver diferentes estratégias, desde a intervenção direta do Estado até o incentivo à autorregulação dos próprios agentes do setor. Em determinadas situações, a autorregulação pode ser estimulada como forma de aprimorar práticas de mercado sem a necessidade de imposição estatal rígida. Um exemplo de autorregulação é a:

A emissão de portaria ministerial;
B criação de código de conduta por entidade de classe;
C determinação de padrão técnico por agência reguladora;
D edição de regimento interno de integridade por empresa regulada;
E adoção de parâmetros da Organização Internacional de Normalização (ISO).

As boas práticas regulatórias envolvem, entre outros aspectos, a transparência, a participação social e a avaliação contínua dos efeitos das normas. Uma dessas práticas é a Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), que contribui para aprimorar o processo decisório e ajustar as políticas públicas de acordo com os resultados obtidos. Em relação à ARR, é correto afirmar que:

A gera a revogação automática de normas ineficientes;
B consiste em consulta interna aos servidores da agência;
C é conduzida por organismos internacionais independentes;
D pode acarretar punição para os reguladores que editaram norma de baixa efetividade ou efeito adverso;
E tem prazo certo para ser realizado apenas nos casos em que a Análise de Impacto Regulatório for dispensada.

Uma agência reguladora implementou agenda regulatória participativa, envolvendo diversos setores da sociedade e promovendo audiências públicas em várias regiões do país. Durante o processo, constatou-se que determinadas demandas apresentadas por grupos de interesse conflitaram com estudos técnicos elaborados pela equipe da agência, que apontavam potenciais riscos à qualidade dos serviços se aquelas demandas fossem integralmente acatadas. Diante desse cenário, a agência reguladora deve:

A abster-se de regular a matéria em razão do conflito de entendimento, a fim de se evitar norma com efeitos adversos;
B tentar conciliar os estudos técnicos com as contribuições recebidas;
C punir os grupos de interesse pela participação lesiva no processo participativo;
D promover consulta pública para que a participação social arbitre sobre a decisão final;
E editar norma provisória com a análise de duas contribuições com argumentos distintos ou conflitantes.

O gerenciamento de riscos regulatórios demanda uma abordagem estruturada e responsiva, sobretudo em cenários de crise sistêmica como emergências sanitárias, nas quais a manutenção da estabilidade institucional e da continuidade regulatória se torna ainda mais desafiadora. Nesses contextos, é imperativo que as agências reguladoras adotem mecanismos dinâmicos de governança de riscos, capazes de identificar ameaças emergentes, avaliar sua criticidade e implementar ações mitigadoras alinhadas à missão institucional e à proteção do interesse público. Considerando essa perspectiva, uma prática compatível com a boa governança regulatória em situações excepcionais é:

A designar uma equipe ad hoc para fazer monitoramento in loco, agendando a análise documental para fase oportuna;
B determinar a suspensão das ações administrativas, como medida preventiva de exposição dos agentes a riscos sanitários;
C adotar conduta de espera da normalização do contexto, de modo a evitar decisões que possam gerar precedentes regulatórios e jurídicos instáveis;
D operacionalizar plano de gestão de riscos emergenciais, com previsão de medidas de contingência e protocolos de resposta rápida baseados em critérios de criticidade;
E mitigar fluxos de comunicação institucional com os entes regulados, de modo a preservar a autonomia técnica da agência e evitar pressões externas durante a crise.

Uma agência reguladora busca aperfeiçoar suas práticas de fiscalização sobre empresas concessionárias, com base em princípios reconhecidos de boa governança regulatória. Considerando as diretrizes contemporâneas de fiscalização inteligente e responsiva, a conduta alinhada com uma boa prática de supervisão regulatória é:

A concentrar a fiscalização nas obrigações contratuais de natureza financeira, priorizando auditorias de balanço em ciclos fixos;
B estruturar o planejamento fiscalizatório a partir da combinação de critérios objetivos e qualitativos, considerando o perfil regulatório das concessionárias e indícios de exposição a riscos relevantes;
C uniformizar os instrumentos de fiscalização para todos os setores regulados, assegurando tratamento isonômico por meio de roteiros padronizados e visitas simultâneas;
D substituir fiscalizações presenciais por autos de infração automatizados, emitidos a partir de dados autodeclarados pelas empresas, como forma de engajamento;
E suspender rotinas fiscalizatórias periódicas sempre que as concessionárias apresentarem índices de desempenho acima da média setorial por um período predeterminado.

Durante uma auditoria técnica em uma concessionária de serviços públicos, são identificadas falhas recorrentes no atendimento aos padrões de qualidade estipulados no contrato. Diante disso, o poder concedente decide ampliar os instrumentos de controle. Nesse contexto, um conjunto de ferramentas que podem ser utilizadas no controle da qualidade contratual é:

A laudo pericial, cláusula penal e análise de riscos operacionais;
B indicadores de desempenho, relatórios técnicos e inspeções em campo;
C termo de referência, pesquisa de imagem e projeto executivo;
D reuniões internas da concessionária, carta de serviços e autoavaliação;
E plano de marketing, metas de faturamento e grau de satisfação institucional.

Após a detecção de não conformidades, o poder concedente realiza auditoria técnica na execução do contrato de concessão, buscando elementos que sustentem medidas corretivas. Sobre o papel da auditoria da qualidade, nesse contexto, é correto afirmar que:

A seu conteúdo é confidencial e não pode ser usado como base legal;
B não deve conter recomendações, mas apenas constatação dos fatos;
C substitui o papel do poder concedente na fiscalização contínua;
D pode resultar em subsídios para revisão contratual, sanções ou reequilíbrio;
E deve ser conduzida pela própria concessionária para garantir a imparcialidade.

Ao final de um processo administrativo sancionador (PAS), fica comprovado que a concessionária descumpriu cláusulas essenciais do contrato. A autoridade competente avalia a sanção cabível. Com base na legislação e nas boas práticas regulatórias, são sanções compatíveis com o PAS:

A ressarcimento compulsório e prisão preventiva;
B publicidade negativa e exclusão de cargos eletivos;
C advertência, multa, suspensão temporária ou declaração de inidoneidade;
D cancelamento de CNPJ e bloqueio judicial de bens;
E confisco de receitas e impedimento de atuação em outros municípios.

Uma agência reguladora está prestes a editar uma norma que impõe novos requisitos técnicos aos prestadores de serviços de telecomunicações. Antes da publicação da norma, técnicos da agência propõem a realização de uma Análise de Impacto Regulatório (AIR), considerando os custos de implementação, os efeitos concorrenciais e o benefício para os usuários. Nesse contexto, a função da AIR é:

A garantir que a norma seja aprovada pelo Poder Legislativo;
B justificar politicamente as decisões da diretoria colegiada da agência;
C reduzir o número de reclamações de consumidores após a publicação;
D avaliar a eficácia da norma somente após sua implementação;
E subsidiar a tomada de decisão regulatória com evidências sobre custos, benefícios e alternativas.