A
Aplica-se ao caso o art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), devendo o MinistérioPúblico aditar a denúncia, podendo arrolar até três novas testemunhas, após o que a defesa, em atécinco dias, se manifestará, podendo arrolar a mesma quantidade de testemunhas, e finalmente o juiz,admitindo o aditamento, designará audiência em continuação para oitiva das testemunhas e novointerrogatório do réu, seguindo-se novos debates orais e, então, sentença.
B
Embora o art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli) permita que o juiz, sem modificar adescrição do fato contida na denúncia, lhe atribua definição jurídica diversa, não se faz possível acondenação direta de Kleber pelo crime de peculato, do art. 312 do Código Penal, sem a préviaemenda à inicial pelo Ministério Público, após o que o feito poderá ser sentenciado sem nulidades,pois a pena de tal delito é mais alta que aquela do crime de apropriação indébita do art. 168 doCódigo Penal, tipificação que constou expressa na inicial.
C
Aplica-se ao caso o art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), devendo o MinistérioPúblico aditar a denúncia, após o que o juiz receberá o aditamento, dará vista à defesa para semanifestar a respeito, e, só então, poderá sentenciar o feito e eventualmente condenar o acusadopelo crime de peculato, art. 312 do Código Penal, sob pena de nulidade da sentença.
D
O juiz poderá condenar diretamente o réu Kleber pelo crime de peculato, art. 312 do Código Penal,independentemente de emenda à inicial, nos termos do que autoriza o art. 383 do Código de ProcessoPenal (emendatio libelli), pois, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, o juiz pode lheatribuir definição jurídica diversa, ainda que tenha de aplicar pena mais grave.