A
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor, exclusivamente, sobre o preço e o prazo de duração do contrato
B
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta deverá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor, exclusivamente, sobre o prazo de duração do contrato
C
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo ao contrato dispor, entre outros pontos, sobre o prazo de duração do contrato
D
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor, entre outros pontos, sobre o prazo de duração do contrato
E
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta deverá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo ao contrato dispor, exclusivamente, sobre o prazo de duração do contrato